CESEC
PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO
Centro
Estadual de Educação Continuada
Manhuaçu -
MG
Regimento
Escolar
Manhuaçu
2014
INTRODUÇÃO
1. Histórico
Geral:
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CESEC – Criado pelo Decreto
nº 26.515/87, como UNIDADE DE ESTUDOS SUPLETIVOS – UES – de Manhuaçu, a título
de experiência pedagógica, foi instalado no dia 10 de agosto de 1987, na Rua
Amaral Franco nº 215, numa casa adaptada para o citado fim e alocada pela
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, em convênio com a Secretaria de Estado da
Educação.
Em 29 de julho de 1998, a UES passa a CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS –
CESU – de Manhuaçu, conforme Parecer CEE / 706/98, regulamentado pela Resolução
SEE / 9.514/98, publicada no MG de 17/11/1998.
Finalmente, em 21 de novembro de 2000, o CESU passa a denominar-se
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CESEC.
E, após consulta à comunidade escolar e aprovação pela Secretaria de
Estado da Educação – SEE, conforme Lei nº 14.246, de 14/05/02, chega-se à
denominação oficial de CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CESEC –
PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO J.O.3.5.1.7.[1]
Desde setembro de 1992, funcionou no 1º andar do prédio nº 221, na Rua
Amaral Franco, Centro, sob o mesmo regime de alocação da casa anterior. Hoje, funciona na Rua Duarte Peixoto, nº3
Bairro Coqueiro onde também as dependências desse prédio foram adaptadas para
funcionar como estabelecimento de educação continuada. Estão vinculados, administrativa e
pedagogicamente, a este CESEC o POSTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – PECON –
de Alto Jequitibá, e o POSTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – PECON – de Santa
Margarida e POSTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – PECON de Chalé, estando situados nos
municípios de sua denominação.
Tanto no CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO J.O.3.5.1.7., quanto nos
dois PECONs acima referidos, o funcionamento é garantido durante todo o ano escolar,
buscando-se o atendimento satisfatório a todos que os procuram.
Os cursos – Ensino Fundamental (CESEC E PECONs) e Ensino Médio –
funcionam em regime didático de matrícula por disciplina, ou conjunto de
disciplinas, incluindo momentos presenciais e não presenciais.
Ditas tais informações, resta contar a outra parte da história, ou
seja, aquela construída no dia-a-dia por todos (as) aqueles (as) que aqui
trabalharam/ estudaram e trabalham/ estudam.
Desde agosto de 1987, data de instalação da, então, UES, incomodava a
necessidade de uma política e pedagogia que impedissem a proliferação do
analfabetismo funcional através desta escola.
Em 23/12/2013, a Resolução da SEE/MG nº1774 credencia alguns Centros
Estaduais de Educação Continuada para aplicação de exames especiais através de
Banca de Avaliação.
Assim, decidiu-se – buscando alternativas para mudança na prática
político-pedagógica – realizar Encontros Semanais, às sextas-feiras pela manhã,
para reflexão sobre essa prática e estudo de textos pertinentes.
Esse modesto exercício de reflexão trouxe alguns avanços, ainda que
tímidos: desenvolvimento de um plano
mínimo de conteúdos, maioria de questões discursivas nas avaliações (Teste de
Unidade ou TU), aquisição de livros técnicos e didáticos mais atualizados e sem
erros conceptuais, factuais, pelo menos.
Algumas vezes, os referidos estudos foram interrompidos por diversas
razões, mas, no final de 1993, os professores concluíram ser necessário
trabalhar prioritariamente com a LEITURA.
Coincidentemente, a professora de Português do Ensino Médio, Celeste
Maria Fraga de Oliveira, que fazia um Curso de Atualização, na Universidade
Federal de Juiz de Fora – UFJF - MG decidiu, considerando também as discussões
na UES, coordenar uma pesquisa-ação intitulada Estratégias de Leitura: perspectivas interdisciplinares num
processo sócio-cognitivo.
A princípio, quatro professores – Assir Emerick de Oliveira
(Geografia), Cássio Murilo de Souza (Física), Heloísa Nunes Alves Costa
(História) e Maria Palestina Barbosa Costa (Biologia) constituíram o grupo que
foi acrescido com Anízio de Miranda Gomes (Matemática), Paulo Bragança Santos
(Química) e Betânia Maria Vieira de Oliveira (Português do Ensino Fundamental).
Os estudos e discussões eram desenvolvidos em dois Encontros semanais
(às quintas à tarde: 1h. 30min. e às sextas pela manhã: 3h. as 4h.) a partir de
fevereiro de 1994, desenvolvendo-se o Seminário durante todo o ano. Partia-se do pressuposto de que todo (a)
professor (a) é responsável pela LEITURA e visava-se a formação do professor
(a) – leitor (a).
Esse espaço-tempo de discussão conjunta possibilitou uma intervenção na
prática político-pedagógica e foi o embrião de uma dissertação de Mestrado – Escola leitura e paródia: a dimensão
reprodutora e transformadora da ação pedagógica – defendida na Universidade
Federal de Minas Gerais – em 21/12/2001, pela professora que coordenou a
pesquisa. A semente foi colhida aqui no
CESEC.
As reuniões da sexta-feira, interrompidas em 2003, comprovaram sua
necessidade e eficácia e, por isso, retornaram a partir de 2004, hoje
denominada Módulo II. Nelas, além da
leitura de textos previamente selecionados e do interesse de todos os
profissionais, serão discutidos os entraves surgidos; as metodologias a serem
adotadas, especialmente para os portadores de necessidades especiais;
conhecidas as decisões a serem praticadas; perseguida a integração entre as
diversas disciplinas e segmentos do CESEC.
Os alunos do
CESEC têm-se destacado em diversas conquistas profissionais e já conquistaram
os seguintes prêmios:
·
1º BRADO CONTRA AS DROGAS
·
Escola vencedora do Concurso de Textos promovido
pelo projeto REVIVER/ Manhuaçu, MG 24/10/99.
·
JOGOS ESCOLARES 2001
·
FUTSAL 84 - 4 medalhas de prata
·
PARTICIPAÇÃO JIMP/98
·
3º BRADO CONTRA AS DROGAS
·
PROJETO REVIVER/2002 - 2º LUGAR
·
1º CAMPEONATO INTERCOLEGIAL DE FUTSAL
·
TROFÉU ROGÉRIO F. GOMES - 3º lugar
·
1º FESTIVAL DE TEATRO DE MANHUAÇU
·
ACADEMIA DE LETRAS DE MANHUAÇU / SRE DE MANHUAÇU
CATEGORIA 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental “CONTAÇÃO DE HISTÓRIA” por Morvan
Dutra Júnior - 1º lugar.
·
OLIMÍADAS DE MATEMÁTICA 2012.
·
OLIMPIADAS DO CONHECIMENTO FACIG 2012 OFERECENDO
UMA BOLSA DE ESTUDO.
·
PALESTRA SOBRE O MOVIMEMTO NEGRO NO MANHUAÇU
SHOPPING 2012.
Nestes 20 anos,
muitos professores, funcionários e diretores passaram por este Centro da EJA –
Educação de Jovens e Adultos. Os
professores e funcionários atuais estão relacionados na secção Recursos Humanos,
da Proposta Político-Pedagógica, os
diretores foram os seguintes: Soraya de Junqueira Tasca (01/08/87 a
12/12/89); Maria das Graças Pereira
Matos (13/12/89 a 18/01/92); Maria do
Carmo de Souza (13/01/92 a 28/01/94 e 28/01/94 a 29/01/97); Mariléia Alves de Aguiar Silva (30/01/97 a
13/01/2000 e 13/01/2000 a 14/02/2004 e 14/02/2004 a 01/01/2008 até Setembro de
2009). Atualmente, temos como Diretor desde setembro de 2009, José Geraldo
Alexandre.
O patrono do
CESEC, Professor Hiram de Carvalho, mereceu esta homenagem pelos relevantes
trabalhos prestados à educação, nesta cidade.
Nossa bandeira,
desenhada por Christian Sanglard, aluno do Ensino Fundamental, em 1999, retrata
a filosofia da escola.
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2 – Da Identificação
2.1 – Da Instituição Legal
As Unidades
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – EJA – foram criadas conforme dispõe o Art. 30 da Lei
9381, de 19 de dezembro de 1986, regulamentada pelo Art. 82, do Decreto de nº
26515 de 14 de janeiro de 1987, implantadas gradativamente por Resolução do
Secretário de Estado da Educação, com o respectivo quadro de pessoal de cada
unidade.
Os
Centros Estaduais de Educação Continuada constituem uma unidade estadual de
ensino, subordinada à Secretaria de Estado da Educação – coadjuvada pela
municipalidade, empresas e/ou instituições, mediante convênio.
Os
Centros Estaduais de Educação Continuada – CESECs seguem as normas legais para
a EJA, no sistema estadual de ensino de Minas Gerais.
Os
PECONs, sob coordenação administrativa e pedagógica dos CESECs mais próximos,
poderão ser criados ou terem suas atividades encerradas a critério da
Secretaria do Estado da Educação.
Em 2010 tivemos a Resolução 1.774/2010,
que credencia alguns CESECs a aplicação de exames especiais através da Banca
permanente de avaliação conforme Resolução SEE 171 de 31/01/2002.
A Resolução 2197 de 26/10/2012 no
capítulo II SEÇÃO I – Art. 40, 41, e 42 contempla a educação de jovens e adultos
do Estado de Minas Gerais.
Em 28/12/2012 a SEE/MG publica a
Resolução 2250 que dispõe sobre a organização e funcionamento do ensino nos
Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC) de Minas Gerais.
2. 2 – Da Denominação
Após
consulta à comunidade escolar e aprovação pela SEE este Centro Estadual de
Educação Continuada passa à denominação oficial de CESEC Professor Hiram de
Carvalho. Essa denominação foi
aprovada pela Lei nº 14.246 de 14/05/02 sancionada por sua Excelência, o Governador
Itamar Franco.
2. 3 – Da Sede e Endereço
O Centro Estadual
de Educação Continuada – CESEC Professor
Hiram de Carvalho funciona em prédio localizado na Rua Duarte Peixoto nº3
Bairro Coqueiro – Centro, Manhuaçu – MG, CEP.:
36.900.000, fone (33) 3331-2573.
2. 4 – Da Entidade Mantenedora
O CESEC Professor
Hiram de Carvalho é mantido pelo Poder Público Estadual de Minas Gerais.
2. 5 – Das Modalidades de Ensino
O Centro
Estadual de Educação Continuada oferece a modalidade de Educação Continuada de
Jovens e Adultos, nos seguintes cursos:
a. Educação Básica.
a. 1. Ensino Fundamental - 5ª à 8ª série nos PECONs
de Alto Jequitibá, Santa Margarida e Chalé.
a. 2. Ensino Médio. O PECON de Chalé passou a
oferecer o ensino médio em 2006.
b. Banca Permanente de Avaliação.
Além desses
cursos, este CESEC poderá oferecer outros cursos autorizados pela SEE ou de sua
própria iniciativa, conforme o caso, visando maior possibilidade de inserção do
(a) aluno (a) na vida profissional e no mercado de trabalho.
2. 6 – Do Regime de Funcionamento
Os CESECs/PECONs deverão elaborar seu calendário escolar mediante
indicadores fixos definidos em Resolução publicada anualmente pela SEE/MG.
Os cursos
oferecidos nestes estabelecimentos são desenvolvidos mediante regime didático
de matrícula por disciplina ou conjunto de disciplinas, sendo que sua
organização, estrutura e funcionamento incluem momentos presenciais e não
presenciais.
Aos
candidatos que necessitarem de conclusão rápida, serão encaminhados à Banca
Permanente de Avaliação.
TÍTULO I
DOS FINS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - A educação, dever da família e do Estado, através do
CESEC, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º - O
ensino no Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC – Professor
Hiram de Carvalho será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
convivência respeitosa com outras instituições públicas
e privadas de ensino.
VI -
valorização do profissional da educação escolar;
VII
- gestão
democrática do ensino público, na forma desta legislação e da legislação dos
sistemas de ensino;
VIII -
garantia do padrão de qualidade de ensino/aprendizagem;
IX -
valorização da experiência extra-escolar;
X -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais;
XI -
preservação e expansão do patrimônio cultural;
XII
- condenação
a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou
religiosa, bem como, a qualquer preconceito de classe, raça ou cor.
CAPÍTULO II
DOS FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 3º - A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único – O CESEC Professor Hiram de Carvalho se compromete
a:
1- promover
a auto-estima;
2- desenvolver potencialidades e competências
necessárias para a aprendizagem dos conteúdos escolares;
3- desenvolver atitudes, valores e habilidades
que dignificam o ser humano.
CAPÍTULO III
DOS FINS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 4º - A Educação de Jovens e
Adultos neste CESEC e nos PECONs tem por fim:
I.
resgate da dívida com jovens e adultos que não tiveram
acesso a esse serviço público, numa correlação idade/ano escolar, numa função
reparadora;
II.
distribuição dos bens sociais, numa função
equalizadora:
a) leitura de livros e das múltiplas
linguagens visuais;
b) reflexão
sobre o espaço/tempo;
c) compreensão das dimensões do
trabalho e da cidadania.
III.
identificação e desenvolvimento do potencial do jovem e
do (a) adulto (a) e atualização de conhecimento, numa função qualificadora.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS GERAIS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 5º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio, de 7 a
17 anos, e tem como objetivos:
I - considerar
o perfil e faixa etária dos alunos na sua Proposta Político-Pedagógica para
assegurar:
a)
equidade, entendida como distribuição dos componentes
curriculares de tal forma que restabeleça a igualdade de direitos e de
oportunidades através da educação;
b)
diferença, entendida como identificação e
reconhecimento da alteridade própria dos jovens e adultos em seu processo
formativo, da valorização do mérito de cada um e do desenvolvimento de seus
conhecimentos e valores.
II - priorizar
a formação integral para o desenvolvimento de capacidades e competências
adequadas para que os alunos possam enfrentar as novas transformações
científicas e tecnológicas e seu impacto na vida social e cultural;
III -
contribuir para a formação de cidadãos democráticos,
mediante o ensino dos direitos humanos, o incentivo à participação social ativa
e crítica, o estímulo à solução pacífica de conflitos e a erradicação dos
preconceitos culturais e da discriminação, por meio de uma educação intercultural;
IV - promover
a compreensão e a apropriação dos avanços científicos, tecnológicos e técnicos
fundamentais e sua transformação em valores solidários e críticos, em face do
consumismo e do individualismo;
V - elaborar
e implementar currículos flexíveis, diversificados e participativos, definidos
a partir dos interesses e das necessidades dos alunos, considerando sua
realidade sócio-cultural e seu saber;
VI - garantir
o desenvolvimento de uma cultura de questionamento, reconhecendo a validade da
experiência;
VII -
incentivar educadores e alunos a desenvolverem recursos
de aprendizagem diversificados, incluindo-se os meios de comunicação de massa;
VIII -
e promover a vivência dos valores de justiça,
solidariedade e tolerância, para que se desenvolva a autonomia intelectual e moral
dos alunos do CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO
Art. 6º - O Centro Estadual de Educação
Continuada - CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO E OS PECONs, têm por objetivo:
I - priorizar
a compreensão, a interpretação, a construção, a aplicação de conhecimentos, em vez da simples
reprodução e repetição de fatos e conteúdos;
II - desenvolver
programas especiais para alunos não-alfabetizados a fim de garantir o
desenvolvimento de competências e habilidades vitais;
III -
oferecer conteúdos curriculares em módulos e
possibilitar ao educando transitar pelo currículo de acordo com seu “tempo
próprio”;
IV - tratar
os conteúdos como recursos básicos para desenvolver competências cognitivas e
sociais, priorizando formação, e não apenas informação;
V - trabalhar
os conteúdos curriculares numa perspectiva inter e transdisciplinar
contextualizadas, possibilitando ao aluno estabelecer relações entre o que faz
na escola e o que vive na realidade;
VI - valorizar
os conhecimentos, habilidades e competências adquiridos na informalidade das
vivências do jovem e adulto;
VII -
diversificar as atividades, valorizando as competências
e habilidades de cada um, buscando resgatar a auto-estima do aluno;
VIII -
desenvolver projetos que valorizem a leitura, a
convivência, a arte e a preservação da vida.
IX - Estimular
atitudes de respeito, de solidariedade, de compromisso e outros valores éticos;
X - organizar
procedimentos de avaliação diagnóstica e formadora, capazes de verificar o
desenvolvimento do aluno e de permitir-lhe avanços progressivos;
XI - trabalhar
ênfases curriculares que promovam a preservação do meio ambiente, da vida, a
valorização da leitura/escrita, da ética e da convivência em todas as disciplinas
e outras ênfases mais específicas, em cada disciplina para atender os objetivos
propostos neste artigo e incisos.
Parágrafo único –
O CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO compromete-se a:
1- definir
proposta político-pedagógica voltada para a integração social e profissional do
aluno;
2- diversificar
as atividades, valorizando a bagagem, a história sócio-cultural, o saber e o
fazer de cada aluno, resgatando a sua auto-estima;
3- despertar,
desenvolver e manter o interesse e a prática pela preservação do meio ambiente:
4- assegurar,
no processo de ensino/aprendizagem, condições para que o aluno possa prosseguir
seus estudos ou prestar concursos, em igualdade de condições com alunos do
ensino regular;
5- ensinar
como se comportar nos diversos ambientes:
a)
no trato com professores, funcionários, colegas;
b)
no uso das instalações da escola e de outras
repartições públicas e privadas.
6- ouvir
e procurar entender necessidades e anseios;
7- discutir
temas atuais, garantindo conhecimento de mundo que possibilite o entendimento
dos conhecimentos do dia-a-dia;
8- ouvir
e procurar entender necessidades e anseios dos alunos;
9- desenvolver
atitudes de respeito, solidariedade, compromisso e outros valores que
dignifiquem o ser humano e a vida.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 7º - O
Ensino Fundamental – 5ª à 8ª série, no CESEC Professor Hiram de Carvalho e
PECONs. tem por objetivo:
I - continuidade
da formação da cidadania, entendida como direitos e deveres estabelecidos pela
Constituição Federal, Constituição Estadual e por este Regimento;
II - ensino/aprendizagem
de conteúdos cognitivos, procedimentais e atitudinais;
III -
desenvolvimento do senso crítico através da prática da
leitura, da linguagem oral e da escrita em todas as disciplinas;
IV - participação
em projetos que possibilitem vivências necessárias à cidadania.
CAPÍTULO VII
DOS OBJETIVOS DO ENSINO MÉDIO
Art. 8º - O Ensino Médio no CESEC
Professor Hiram de Carvalho e PECONs a ele vinculados, tem por objetivo:
I -
continuidade da formação da cidadania, entendida como
direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e por este Regimento;
II -
aprofundamento no ensino/aprendizagem de conteúdos
cognitivos, procedimentais e atitudinais;
III -
conscientização sobre a importância da inter e da
transdisciplinaridade na produção do conhecimento;
IV -
consolidação dos conhecimentos adquiridos
anteriormente, visando o prosseguimento de estudos, a inserção no mercado de
trabalho e a definição da vida profissional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 9º - O CESEC Professor Hiram de
Carvalho é constituído pelos seguintes órgãos:
I - direção
II - órgãos
Consultivo-deliberativos
III -
órgãos-meio
IV - órgãos-fim
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 10º - A Diretoria é o órgão
responsável pela unidade da direção.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS-DELIBERATIVOS
Art. 11 - Os órgãos Consultivos-deliberativos
são constituídos:
I -
pela Assembléia Geral
II -
pelo Colegiado Escolar
III -
pelo Conselho Fiscal
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS-MEIO
Art. 12 - Os órgãos-meio são constituídos pelos serviços de:
I - secretaria
II - tesouraria
III -
serviços Auxiliares
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS-FIM
Art. 13 - Os órgãos-fim são
constituídos por:
I - serviço
Pedagógico
II - docência
III -
órgãos Multissensoriais
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 14 - A Direção do CESEC Professor
Hiram de Carvalho será exercida por profissional investido na função de acordo
com as normas legais vigentes.
Art. 15 - O elemento responsável para dirigir o CESEC Professor
Hiram de Carvalho deverá receber
preparação específica para o exercício da função, através de capacitação e
atualização promovidas pela SEE/SRE.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO
Art. 16 - Compete ao Diretor:
I-
coordenar a elaboração, implementação e avaliação da
proposta e do plano de desenvolvimento da escola:
a)
articular e orientar a comunidade escolar na
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Proposta
Político-pedagógica – PPP – e do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
b)
promover estudos e debates para subsidiar a elaboração
da PPP e do PDE, realizando o diagnóstico, definindo a missão da escola as
ações a serem desenvolvidas, as tarefas a serem executadas, os responsáveis por
elas e os cronogramas correspondentes;
c)
coordenar a elaboração da PPP e do PDE, viabilizando a
participação de todos, conforme a dinâmica de planejamento estabelecida;
d)
submeter a PPP e o PDE à aprovação do Colegiado
promover a sua divulgação e responsabilizar-se pela operacionalização e
legalidade da Proposta;
e)
discutir com a comunidade escolar a operacionalização
das ações definindo as responsabilidades de cada segmento e a dinâmica a ser
utilizada;
f)
promover a integração dos diversos setores da escola,
visando assegurar a unidade necessária à efetivação da PPP, e do PDE e deste
Regimento;
g)
acionar as medidas destinadas a garantir condições
administrativas, financeiras e pedagógicas necessárias à implementação das
ações previstas no PDE;
h)
propor o replanejamento da PPP e do PDE, com base nos
resultados da avaliação.
II- Administrar
o patrimônio da escola, compreendido como instalações físicas, equipamentos e
materiais:
a)
manter atualizado o inventário dos materiais e bens
existentes na escola;
b)
zelar pela adequada utilização e preservação dos bens
móveis da escola;
c)
racionalizar o uso dos bens e materiais de consumo da
escola;
d)
tomar providências necessárias à manutenção,
conservação e reforma do prédio, dos equipamentos e mobiliário da escola;
e)
definir, junto com o Colegiado, e com base no
diagnóstico da PPP e do PDE, os horários de funcionamento da escola.
III- Coordenar
a administração financeira e a contabilidade da escola:
a)
levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas
rotineiras e eventuais da escola;
b) elaborar o orçamento da escola, submetendo-o
à aprovação do Colegiado;
c) providenciar o recebimento de verbas oficiais
e orientar a captação de recursos
de outras fontes;
d) aplicar, em tempo hábil, os recursos obtidos,
tendo em vista o atendimento às
necessidades da
escola;
e)
submeter ao Colegiado da escola a prestação de contas dos recursos
aplicados.
IV- Coordenar
a administração do pessoal:
a)
definir, com o Colegiado, o Quadro de Pessoal da
Escola, observados os dispositivos legais pertinentes;
b)
promover a avaliação de desempenho dos profissionais da
escola;
c)
determinar medidas necessárias ao ingresso, à
movimentação e ao processamento de benefícios, direitos e vantagens dos
servidores da escola;
d) definir
o quadro de distribuição de tarefas e assegurar o seu cumprimento;
e)
fazer cumprir o regime disciplinar previsto na
legislação específica;
f)
assegurar a atualização das fichas funcionais dos
servidores da escola;
g)
definir, com os servidores da escola, seus períodos de
férias.
V-
Favorecer a gestão participativa da escola:
a)
convocar Assembléias para a eleição dos membros do
Colegiado e para outros fins necessários;
b)
organizar o Colegiado do CESEC Professor Hiram de Carvalho,
comprometer-se a valorizá-lo e conscientizar a todos sobre o papel e
importância do órgão:
1- divulgar
e estudar textos relacionados a Colegiado;
2- estudar
a legislação relativas às competências do Colegiado;
3- estimular
o contato entre representante e segmento;
4- divulgar,
com antecedência de pelo menos 7 dias, as reuniões do Colegiado;
5- publicar
as decisões do Colegiado e zelar pelo seu cumprimento.
c)
convocar as reuniões do Colegiado e presidi-las;
d)
submeter à apreciação do Colegiado questão que devem
ser decididas participativamente;
e)
publicar e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
f)
delegar competências, quando se fizer necessário, de
acordo com os dispositivos legais.
VI-
Gerenciar ações
de desenvolvimento dos recursos humanos da escola:
a)
participar do levantamento de necessidades de
capacitação de pessoal do Centro Estadual;
b)
programar, colegiadamente, ações para – Programa de
Capacitação Continuada – PCC – dos profissionais do CESEC;
c)
estabelecer parcerias com outras instituições e
profissionais visando o PCC;
d) solicitar
a promoção de cursos de capacitação aos órgãos regional e central;
e)
viabilizar a participação dos profissionais do CESEC em
cursos promovidos por órgãos públicos e privados;
f)
buscar integração e intercâmbio com outros CESECs;
g)
apoiar a elaboração e execução de projetos;
h)
coordenar reuniões, seminários, debates e outros
eventos que visem à capacitação dos profissionais;
i)
programar palestras sobre temas atuais, com a
participação dos profissionais e alunos do CESEC e de toda a comunidade
escolar;
j)
garantir, em qualquer das atividades propostas, a
valorização do conhecimento já apropriado pelos profissionais e alunos;
k)
respeitar as diferenças sociais, culturais e políticas
dos jovens na realização das atividades do PCC.
VII-
Orientar o funcionamento da Secretaria da escola:
a)
estabelecer a rotina de funcionamento da Secretaria,
garantindo a regularidade das atividades e informações;
b)
orientar a Secretaria da escola sobre normas e
procedimentos referentes à escrituração escolar e à situação funcional dos
servidores;
c)
organizar o arquivo de legislação referente à educação,
em geral e à EJA;
d)
supervisionar a análise de processos de regularização
de vida escolar;
e)
garantir a manutenção da devida organização dos
arquivos.
VIII-
Participar do atendimento escolar no município:
a)
colaborar na realização do cadastro escolar;
b)
propor a expansão de níveis e modalidades de ensino,
com base nas necessidades da comunidade;
c)
promover a regularização do fluxo escolar, tomando
medidas que visem à redução da evasão e da interrupção.
IX-
representar o CESEC Professor Hiram de Carvalho junto
aos demais órgãos e agências sociais do município.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
DA VICE_DIREÇÃO
Art. 17 - Compete a Vice Direção:
I. assumir
as atribuições delegadas pelo diretor da Escola;
II. assumir
as atribuições do cargo de Diretor na ausência do ocupante, observada a ordem
de precedência;
III. assumir
o cargo de Diretor, no impedimento do ocupante do cargo, observada a ordem de
precedência;
IV. zelar
para que a Escola Estadual de Minas Gerais eleve, gradativamente, os padrões de
aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
V. substituir
o Diretor em sua falta e impedimentos eventuais;
VI. auxiliar
o Diretor no desempenho de suas funções;
VII. atender
às solicitações dos pais e órgãos competentes no que se refere ao fornecimento
de dados e informações relativas ao estabelecimento de ensino;
VIII. contribuir
para o desenvolvimento das instituições e realizações das atividades sociais,
comemorações cívicas, festas religiosas e outras solenidades promovidas pela Escola;
IX. controlar
o registro de frequência do pessoal envolvido na Escola através do Livro de
Ponto Diário;
X. inventariar
os bens da Escola;
XI. desempenhar
todas as atividades que por sua natureza ou em virtude das disposições
regulamentares, sejam correntes de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS-DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18 - Assembleia Geral é a reunião de todos os segmentos
envolvidos (servidores, pais e alunos), direta ou indiretamente, no
funcionamento do CESEC, para decidir
sobre assuntos de sua competência legal e de importância para este Centro,
tendo em vista a participação democrática da Comunidade Escolar.
§ 1º - As decisões tomadas pela Assembléia Geral devem ser levadas
pelos repre- sentantes dos
diversos segmentos para discussão no Colegiado.
§ 2º - As decisões de um segmento não
podem se sobrepor às decisões da Assem- bleia Geral e do Colegiado.
Art. 19 - As Assembleias Gerais podem ocorrer em caráter ordinário
e extraordinário.
Art. 20 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente do
Colegiado, por um representante dos diversos
segmentos do Colegiado ou pelo próprio Secretário
Estadual de Educação.
Art. 21 - As Assembleias Gerais deverão ser convocadas, no mínimo,
2(duas) vezes no ano, sendo uma em cada
semestre.
Parágrafo Único - Haverá convocação
extraordinária sempre que ocorrerem questões urgentes e polêmicas a serem
tratadas.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO
Art. 22 - O Colegiado Escolar é o Órgão
Representativo da Comunidade Escolar, com função deliberativa e consultiva, nos
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira,
respeitadas as normas legais pertinentes.
§ 1º - As
funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às diretrizes
pedagógicas, administrativas e financeiras, definidas na PPP deste CESEC.
§ 2º - As
funções de caráter consultivo compreendem a emissão de pareceres, quando solicitados pelo Diretor da Escola ou pela Comunidade
Escolar, dentre outros assuntos, sobre:
1-
proposta Político-Pedagógica, Plano de
Desenvolvimento da Escola e aplicação do Regimento Escolar;
2- ações
que visem à melhoria da educação, sobretudo aquelas que considerem os
resultados das avaliações internas e externas e de pesquisas educacionais:
a) avaliação da aprendizagem do aluno;
b) avaliação de desempenho dos profissionais da
escola;
c) avaliação institucional da escola;
d) avaliação da gestão da escola;
e) Sistema Mineiro de Avaliação da Educação
Pública – SIMAVE;
f) Sistema Mineiro de Avaliação da Educação
Básica – SAEB;
g) Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
h) Proposta de medidas que visem a melhoria de
ensino;
3-
Outras situações, decorrentes das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras desenvolvidas pela escola.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 23 - O Colegiado será presidido
pelo Diretor do CESEC Professor Hiram de Carvalho, membro nato, e por mais 8
(oito) membros titulares representantes das categorias, com a seguinte
distribuição por segmento:
I-
categoria “profissional em exercício na escola”:
a) dois
membros do segmento de professores e de especialistas da educação, em exercício
na escola;
b) dois
membros do segmento dos demais servidores, em exercício no CESEC;
II-
categoria “comunidade atendida pela escola”
a) dois
membros do segmento de alunos regularmente matriculados e freqüentes no Ensino
Fundamental;
b) dois
membros do segmento de alunos regularmente matriculados e freqüentes no Ensino
Médio;
Art. 24º - Os membros do Colegiado,
titulares e suplentes, são escolhidos pela Comunidade Escolar, mediante
processo de eleição, por segmento, observando-se as datas e os períodos fixados
em Edital.
§ 1º - Na
representação dos segmentos será garantida a proporcionalidade de 25% para cada
segmento ou de 50% por categoria.
§ 2º - Em
qualquer hipótese o número de membros do Colegiado, excluído o Diretor, não
ultrapassará 16 membros.
§ 3º - O
servidor que seja, também, pai, mãe ou responsável por aluno da escola é elegível somente na categoria
“profissionais em exercício na escola”.
SEÇÃO IV
DO MANDATO NO
COLEGIADO
Art. 25 - O mandato dos membros do
Colegiado será de 2 (dois) anos, a contar da data fixada em Edital.
Art. 26 - O membro do Colegiado, que
por qualquer motivo, antes do término do mandato, desvincular-se do Colegiado
ou do CESEC, será substituído por integrante do mesmo segmento por ele
representado, observada a classificação na Ata de Resultado Final.
Parágrafo Único - Esgotada a lista dos classificados, constantes da “Ata de
Resultado Final”, cabe ao Presidente do Colegiado promover a eleição de novo
membro, a fim de se recompor o Colegiado com representante do segmento em que
ocorreu a desvinculação prevista no caput
deste artigo.
Art. 27 - O membro do Colegiado poderá
ainda ser substituído, no decorrer do mandato, nos seguintes casos:
I- desempenho
insatisfatório na representação de seu segmento, nos termos deste Regimento,
mediante proposta dirigida ao Presidente do Colegiado, assinada pela maioria
simples dos integrantes do segmento insatisfeito, cadastrados para votar;
II- ausência
injustificada por 4 (quatro) vezes consecutivas nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias para as quais for convocado;
III- renúncia
à função por impossibilidade de exercê-la, justificada por escrito;
IV- perda
do vínculo com a Escola;
V- tomada
de decisão em nome da Escola, fora das reuniões e sem aprovação prévia pelo
Colegiado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
DO COLEGIADO
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 28 - As eleições para constituição
do Colegiado observarão as normas baixadas pelo órgão competente e vigentes à
época dessas eleições.
Art. 29 - A composição do Colegiado será feita a partir da legislação
vigente e específica.
Art. 30 - Os membros do Colegiado, titulares e suplentes, são escolhidos
pela Comunidade Escolar, serão eleitos e terão o período de seu mandato fixado
segundo legislação específica vigente.
Parágrafo único – Os responsáveis pela eleição dos membros do Colegiado deverão
seguir as orientações baixadas pelo órgão competente em todos os procedimentos
necessários para garantir o processo democrático.
Art. 31 - Na fase de
inscrição de chapas, os interessados em se inscrever devem dirigir-se à
Comissão Eleitoral, no prazo fixado em Edital, mediante requerimento feito em
modelo próprio.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 32 - Compete ao
Presidente do Colegiado:
I- planejar,
organizar, coordenar e presidir a realização de assembléias e reuniões do
Colegiado na escola;
II- convocar
os membros do Colegiado e da Comunidade Escolar para participar de assembléias
e reuniões, sempre que necessário;
III- determinar
a lavratura e leitura de ata das reuniões;
IV- tomar
as providências necessárias para que sejam divulgadas as decisões do Colegiado;
V- discutir com os membros do Colegiado as competências
estabelecidas neste Regimento, nas demais normas legais, e zelar pelo seu
cumprimento;
VI- tomar
medidas que visem garantir o bom funcionamento do Colegiado;
VII- representar
o Colegiado em qualquer instância;
VIII- cooperar
para o cumprimento do Regimento Escolar e das normas legais vigentes, no CESEC;
IX- declarar
a perda de mandato de membros, após decisão do Colegiado;
X- cumprir
e fazer cumprir, em tempo hábil, as decisões do Colegiado;
XI- exercer
o voto apenas para fins de desempate.
Art. 33 - Compete ao
Colegiado:
I-
participar da elaboração, implementação e avaliação da
Proposta Político-Pedagógica da Escola;
II-
participar da elaboração, avaliação, reformulação e do
acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE, de acordo com a
Proposta Político-Pedagógica do CESEC e comprometer-se com sua implementação;
III-
aprovar a PPP, o PDE e o Regimento Escolar;
IV-
acompanhar os processos de avaliação da escola:
a) avaliação
do processo de ensino/aprendizagem;
b) avaliação
da PPP e do PDE;
c) avaliação
de desempenho dos servidores;
d) avaliação
da gestão da escola;
e) avaliação
institucional da escola.
V-
aprovar o Calendário escolar e o Quadro de Horário da
escola;
VI-
manifestar-se sobre a proposta curricular da unidade de
ensino, visando seu aperfeiçoamento e enriquecimento;
VII- acompanhar
a participação do pessoal da escola em atividades voltadas para a cultura artística, literária e desportiva,
e apresentar sugestões que assegurem a conciliação dessa participação com
atividades curriculares previstas;
VIII-
propor o desenvolvimento das ações previstas na
Proposta Política-Pedagógica da Escola, em articulação com:
a) Associações
de Bairros
b) Associações
de Pais
c) Grêmios
Estudantis
d) Conselhos
ligados à Educação
e) Sindicatos
f) Ações
de voluntariado, alianças e outras formas de parcerias
IX-
opinar sobre questões relativas ao Regimento Escolar,
indisciplina, infrequência de alunos, evasão e outros assuntos submetidos à sua
consideração, observadas as normas legais pertinentes;
X-
propor ações que visem à redução e/ou erradicação das
causas geradoras das questões indicadas no inciso VII;
XI-
recomendar providências adequadas à melhor utilização
do espaço físico, do material escolar e didático, dos recursos financeiros, dos
equipamentos, da merenda escolar e do aproveitamento racional do trabalho dos
servidores da escola;
XII- analisar
a proposta orçamentária de aplicação de recursos financeiros vinculados e de
outros diretamente arrecadados pela própria escola, obedecida a legislação que
rege a matéria;
XIII-
aprovar a proposta de aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros vinculados, geridos pela Caixa Escolar,
considerando as necessidades da escola, dentre elas:
a) planilhas
relativas à realização de reparos, reformas e ampliações do espaço, tendo em vista as necessidades previstas no
PDE;
XIV-
referendar a prestação de contas feita pelo Conselho
Fiscal;
XV- divulgar
para a Comunidade Escolar as ações realizadas pelo Colegiado;
XVI-
indicar nome de servidor efetivo do Quadro do
Magistério para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função
de Vice-Diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;
XVII-
decidir, em grau de recurso, matéria de interesse dos
alunos e familiares;
XVIII-
acompanhar o processo de composição do Quadro de
Pessoal;
XIX-
realizar a auto avaliação da gestão da escola, visando
sua participação no Prêmio Nacional de Referência em Gestão Escolar.
Parágrafo único - As decisões do
Colegiado devem ser tomadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 34 - O Colegiado só
existe enquanto está reunido e nenhum membro tem autoridade nem direitos
especiais, fora do Colegiado.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES
Art. 35 - O Presidente do
Colegiado do CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO deve convocar a Comunidade
Escolar para participar anualmente de, no mínimo, 2 (duas) Assembléias Gerais
Ordinárias, uma em cada semestre, com objetivos de:
I- propor
ações que podem ser desenvolvidas pelo Colegiado, em conformidade com a PPP e o
PDE;
II- avaliar
as ações desenvolvidas pelo próprio Colegiado e as realizadas pela escola.
Parágrafo único - Caso o Presidente
deixe de fazer a convocação das Assembléias Gerais ordinárias, a maioria
simples dos membros do Colegiado deve tomar a iniciativa da convocação.
Art. 36 - A Assembleia Geral
Extraordinária deve reunir-se, sempre que necessário, para:
I- tratar
de questões urgentes e polêmicas;
II- deliberar
sobre os assuntos de interesse da Escola, que exijam manifestação da Comunidade
Escolar;
III- divulgar
as ações realizadas pelo Colegiado;
IV- exercer
outras funções previstas pelas normas
legais.
Art. 37 - A Assembleia Geral
Extraordinária será convocada:
I- pelo
Presidente;
II- pela
maioria simples dos membros do Colegiado;
III- por
representação de qualquer componente da Comunidade Escolar, mediante
requerimento dirigido ao Presidente do Colegiado, justificado o pedido.
Parágrafo
único - A Assembleia Geral é
presidida pelo Presidente do Colegiado e, na sua falta ou impedimento, pelo
membro do Colegiado indicado por seus pares.
Art. 38 - A Assembleia Geral
será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 51% dos
membros da Comunidade Escolar e, em segunda convocação, após decorridos 30
(trinta) minutos do início previsto para a primeira, com qualquer número de
membros.
Art. 39 - As reuniões do
Colegiado são realizadas, exclusivamente, na sede do CESEC, sob a presidência
do Diretor da Escola.
Parágrafo único - Em caso de ausência do Diretor, a presidência da reunião será
exercida por membro titular escolhido pelo Colegiado.
Art. 40 - O Colegiado
reunir-se-á por convocação de seu Presidente:
§ 1º - Poderá ser convocada reunião extraordinária do Colegiado, por
decisão de, no mínimo, dois terços de seus membros;
§ 2º - A reunião extraordinária realiza-se em caso de urgência ou de
relevante interesse da escola, com objetivo previamente determinado;
§ 3º - Serão convocados para as reuniões todos os membros titulares e
suplentes;
§ 4º - Será permitida, ainda, a participação, nas reuniões do
Colegiado, de pessoas não integrantes da Comunidade Escolar, com direito a voz,
sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.
Art. 41 - A reunião
extraordinária realiza-se, em caso de urgência ou de relevante interesse da
escola, com objetivo previamente determinado e divulgado.
Art. 42 - Para a realização das
Assembléias e reuniões promovidas pelo Colegiado, serão observados os seguintes
procedimentos preliminares:
I- convocação,
por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião
extraordinária cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II- apresentação
de pauta, anexa ao documento de convocação, em que constem os assuntos
propostos, o local, a data e o horário de realização;
III- divulgação
ampla e em tempo hábil da pauta das reuniões, de forma a atingir, efetivamente,
toda a Comunidade Escolar e, quando for o caso, alcançar os interessados,
não-integrantes dessa Comunidade.
Art. 43- A reunião somente poderá ser
instalada com a presença da maioria simples dos membros titulares do Colegiado
e, na falta desses, de seus suplentes.
§ 1º - Serão convocados, para as reuniões, todos os membros
titulares e suplentes.
§ 2º - Não havendo quórum, será
cancelada a reunião e registrada a ocorrência
em ata que será assinada pelos
presentes.
§ 3º - Os assuntos tratados durante as reuniões são
registrados em ata que, ao esgotar a pauta programada, é aprovada e assinada
pelos presentes e seus termos divulgados à Comunidade Escolar.
§ 4º - Qualquer integrante da Comunidade Escolar poderá
solicitar a inclusão de deter-minado
assunto na pauta das reuniões do Colegiado, mediante requerimento dirigido ao Presidente, com antecedência de 36 (trinta e
seis) horas da data de sua realização.
Art. 44 - O Colegiado
decide, sempre que há votação, pela maioria simples dos votos dos presentes.
§ 1º - No
caso de empate, o Presidente vota para o desempate.
§ 2º - A votação será normalmente aberta, passando a ser secreta se a
maioria simples dos membros do Colegiado o solicitar.
§ 3º - Os
suplentes terão direito a voz nas reuniões, mas não terão direito a voto, salvo quando em substituição ao membro
titular.
Art. 45- As decisões do
Colegiado e das Assembléias tornar-se-ão públicas no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, após o término da reunião, por meio de:
a) avisos,
notícias ou cópia da ata da reunião, afixados em murais, na sala dos professores, no saguão da Escola e em outros
locais de acesso à Comunidade;
b) boletins
informativos.
Parágrafo único - Os membros do Colegiado deverão se empenhar na divulgação das
decisões do referido órgão entre os membros do segmento que representa.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESIDENTE
E
DOS
MEMBROS DO COLEGIADO
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art. 46 - Todo membro do
Colegiado tem direito a:
I- participar
das reuniões e assembléias;
II- solicitar
ou convocar reuniões ou assembléias extraordinárias, observando o disposto
neste Regimento;
III- aceitar
ou recusar funções para as quais venha a ser escolhido, exceto aquelas
inerentes à sua representação, previstas neste Regimento e na legislação;
IV- solicitar
que conste em ata sua opinião sobre o assunto discutido e aprovado em reunião,
quando divergir da maioria;
V- propor
medidas que julgar necessárias ao fortalecimento da gestão do CESEC;
VI- apresentar
ao Colegiado propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza que
demandem providências do referido órgão;
VII- receber
e divulgar boletins, fascículos e outras publicações sobre Colegiado,
distribuídos pela Escola, SRE, SEE ou vindos de outras fontes;
VIII- manifestar
sua opinião e a do segmento que representar, sem restrição por parte de seus
pares;
IX- participar
de cursos de capacitação/aperfeiçoamento, relacionados ao Colegiado, promovidos
pelo órgão central, regional e pelo CESEC.
Art. 47 - São direitos do
Presidente do Colegiado:
I-
ser ouvido e respeitado nas reuniões;
II-
decidir nos casos de empate;
III-
assumir sua condição de líder e articulador das ações,
sem autoritarismo.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 48 - São deveres dos
membros do Colegiado:
I-
comparecer às reuniões e Assembléias;
II-
cumprir, pontualmente, os compromissos assumidos com o
Colegiado;
III-
acatar e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
IV-
expressar e refletir a linha de pensamento do segmento
que representar, no exercício de seu mandato, cumprindo satisfatoriamente a representação
assumida;
V-
convocar seu segmento para informar sobre o que será
tratado nas reuniões e, juntos definirem o que será levado para discussão;
VI-
informar ao seu segmento as decisões tomadas nas
reuniões;
VII- conhecer
os dados relativos ao desempenho da escola, mediante levantamento das
dificuldades apresentadas na aprendizagem:
a) conhecimento
do trabalho dos profissionais que atuam na escola;
b) reflexão
sobre a qualidade do ensino que a escola vem oferecendo aos alunos;
c) consulta
à legislação pertinente aos assuntos tratados nas reuniões, quando necessário.
VIII-
acionar o seu suplente quando não puder comparecer às
reuniões;
IX-
informar-se, quando faltoso, do ocorrido nas reuniões.
X-
cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 49 - O Conselho Fiscal compõe-se de três (3) membros titulares
e de três(3) suplentes, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal
I-
examinar os documentos contábeis da escola, a situação
da Caixa Escolar e os valores depositados nas agências bancárias;
II-
apresentar à Assembléia Geral parecer sobre as contas
da diretoria, no exercício em que servir;
III-
apontar à Assembléia Geral as irregularidades que
descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Caixa Escolar;
IV-
convocar, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária para
escolha de se seus membros, se o presidente da Caixa Escolar retardar por mais
de um mês essa convocação;
V-
convocar a Assembléia Extraordinária sempre que
ocorrerem motivos graves e urgentes que o exijam.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS-MEIO
Art. 51 - Os Órgãos-Meio
são constituídos pelos serviços de Secretaria e Serviços Auxiliares.
SEÇÃO
I
DA SECRETARIA
Art. 52 - A Secretaria é o
órgão que tem a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo
fichário e correspondência deste CESEC.
Art. 53 - A função de Secretário
será exercida por servidor admitido na forma da legislação
em vigor.
Art. 54 - O profissional
indicado para secretário deverá receber preparação específica para o exercício de suas
funções, através de treinamento promovido
pelo sistema.
Art. 55 - Compete ao Secretário:
I-
colaborar com a direção no planejamento, execução e
controle das atividades escolares;
II-
coordenar as atividades da Secretaria e do pessoal
auxiliar;
III-
organizar os arquivos de modo a assegurar a preservação
dos documentos e atendimento a qualquer pedido de informação ou esclarecimento:
a)
por parte do interessado;
b)
por parte da direção ou autoridades complementares;
c)
sobre a identidade e vida escolar de cada aluno;
d)
sobre a qualificação profissional do pessoal docente,
técnico e administrativo.
IV-
controlar a freqüência diária dos funcionários e
servidores;
V-
redigir e expedir toda a correspondência oficial,
submetendo-a à assinatura do Diretor;
VI-
escriturar livros, fichas e demais documentos que se
refiram ao aproveitamento dos alunos e às atividades desenvolvidas no CESEC;
VII- lavrar
e subscrever atas e termos referentes a avaliações e resultados de trabalhos
práticos e teóricos de alunos;
VIII-
organizar e manter atualizada a coletânea de leis,
regulamentos, resoluções, instruções, circulares, relatórios e outros
documentos relativos às atividades deste CESEC;
IX-
atualizar o arquivo para atender às necessidades de
alunos, em curso, concluintes, evadidos;
X-
distribuir material de apoio didático, fazendo os
registros necessários;
XI-
garantir a perfeita conservação dos documentos
arquivados, com o máximo de sigilo, tomando medidas de prevenção e zelando pela
sua durabilidade;
XII- preencher
fichários de matrícula e de resultados;
XIII-
providenciar pasta individual dos alunos, funcionários
e servidores, zelando para que contenham toda a documentação necessária;
XIV-
orientar o aluno
quanto à modalidade de ensino e normas do Regimento Escolar;
XV- fazer
e manter atualizada a escrituração referente ao corpo docente, administrativo e
discente da escola conforme disposto na legislação vigente;
XVI-
preparar certidões, certificados, atestados, diplomas e
outros documentos;
XVII-
receber, registrar, distribuir e expedir
correspondências, processos e papéis em geral que tramitam no CESEC;
XVIII-
organizar e manter atualizado o protocolo e arquivo
escolar;
XIX-
organizar e manter atualizados assentamentos dos
servidores em exercícios no CESEC;
XX- requisitar
receber e controlar o material de consumo da secretaria;
XXI-
manter registro do material permanente recebido pelo
CESEC e do que lhe for dado ou cedido;
XXII-
elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
XXIII-
atender os servidores da Escola e os educandos,
prestando-lhes esclarecimentos relativos à escrituração e legislação;
XXIV-
digitar serviços rotineiros e responsabilizar-se pelos
serviços de mecanografia;
XXV-
manter máquinas em condição de conservação e
funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação e limpeza;
XXVI-
efetuar pequenos reparos mecânicos;
XXVII-
operar o PABX, efetuando e recebendo ligações internas
e externas, locais e interurbanas;
XXVIII-
zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e
equipamento sob sua guarda;
XXIX-
planejar a matrícula mediante levantamento de vagas por
disciplina;
XXX-
orientar o aluno quanto à sistemática de funcionamento
do CESEC;
XXXI-
observar e fazer cumprir as leis de ensino vigentes e
as determinações da direção;
XXXII-
exercer outras atividades compatíveis com a natureza do
cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a PPP do CESEC
Professor Hiram de Carvalho;
XXXIII-
participar de todas as atividades cívicas, culturais,
artísticas, extracurriculares, desenvolvidas pela escola;
XXXIV-
participar de reuniões para planejamento, avaliação e
reestruturação do trabalho da Secretaria, conforme previsto na PPP.
SEÇÃO II
DO ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 56 - O assistente de
educação se incumbe da execução, acompanhamento e controle do serviço
da Secretaria, garantindo ao lado do Secretário, o pleno funcionamento dos
trabalhos que lhes são pertinentes.
Art. 57 - O Assistente de
Educação desenvolverá as atividades previstas no artigo anterior,
conforme distribuição de tarefas pelo Diretor, de comum acordo com o
Secretário.
Parágrafo único - Excetuam-se dessas
atribuições aquelas da competência exclusiva do Secretário.
Art. 58 - A função de
Assistente de Educação será exercida por elemento legalmente habilitado de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único - O Assistente de
Educação deverá receber preparação específica para o exercício de suas funções
através de treinamento promovido pelo sistema.
Art. 59 – As atribuições do
Assistente Técnico de Educação Básica Financeiro consiste em participar junto
com a comissão de Licitação dos Processos Licitatórios, Dispensa de Licitação,
Inexigibilidade de Licitação e Prestação de Conta dos mesmos, respeitando
sempre a legislação vigente.
SEÇÃO
III
DA TESOURARIA
Art. 60 - Compete ao
Tesoureiro:
I-
realizar todo o movimento de caixa, procedendo os
registros necessários;
II-
manter em dia a escrituração contábil da escola;
III-
executar outras tarefas afins, conforme normas legais e
determinação do Colegiado.
SEÇÃO
IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 61 - Os Serviços Auxiliares
de Educação Básica compreendem as atividades de cantina, limpeza e conservação.
Art. 62 - O cargo de
Auxiliar de Serviços de Educação Básica poderá ser preenchido por elemento:
I-
do Quadro de Carreira dos Profissionais de Educação
Básica, designado pela Secretaria Estadual de Educação;
II-
indicado pela municipalidade, mediante convênio.
Art. 63 - Ao pessoal
responsável pelos Serviços Auxiliares de Educação Básica compete:
I-
realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e
de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de
trabalho;
II-
realizar trabalhos de movimentação de móveis,
utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;
III-
relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos
necessários à execução de seu trabalho;
IV-
preparar e distribuir merenda escolar, mantendo limpo e
em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e
gêneros alimentícios;
V-
realizar pequenos reparos de alvenaria , marcenaria,
pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
VI-
executar serviços simples de jardinagem e agropecuária
e atividades afins;
VII- manter
máquinas em condição de conservação e funcionamento, providenciando conserto,
abastecimento, lubrificação e limpeza;
VIII-
identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os
reparos necessários;
IX-
e efetuar pequenos reparos mecânicos;
X-
realizar trabalhos de protocolização e postagem,
preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos,
documentos e fichas;
XI-
efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros
simples de natureza contábil;
XII- cumprir
outras atividades inerentes à sua função ou de ordem superior;
XIII-
efetuar controle de estocagem, transporte e
abastecimento de material;
XIV-
operar o PABX, efetuando ligações internas e externas,
locais, interurbanas e internacionais;
XV- racionalizar
o uso de materiais sob sua responsabilidade;
XVI-
executar outras atividades compatíveis com a natureza
do cargo previstas em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS-FIM
Art. 64 - Os Órgãos-Fim são
compostos dos seguintes serviços:
I-
serviço dos Especialistas em Educação Básica;
II-
serviço de Professores de Educação Básica;
III-
serviço dos Assistentes Técnicos-Educacionais.
IV-
serviços da Banca Permanente.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 65 - O Serviço de
Especialistas em Educação Básica compreende os setores de Supervisão Pedagógica
e de Orientação Educacional.
Art. 66 - Os cargos de
Especialistas em Educação Básica são
exercidos por elementos habilitados na forma lei.
Art. 67 - Ao Serviço de
Especialistas em Educação Básica cabe exercer
a supervisão do processo didático como
elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na
avaliação das atividades pedagógicas, conforme disposto na PPP e no PDE deste CESEC.
Art. 68 - Compete aos
Especialistas em Educação Básica:
I -
assessorar a Direção na elaboração da PPP;
II -
coordenar o planejamento e implementação do PDE, tendo
em vista as diretrizes definidas na PPP do CESEC;
a) definir
com os profissionais e alunos do CESEC o diagnóstico, situação atual, pontos
fortes, pontos fracos, problemas aqui apresentados;
b) estabelecer
com os profissionais as prioridades, objetivos, metas, ações a desenvolver;
c) coordenar
a elaboração do cronograma das tarefas pertinentes a cada ação do PDE;
d) participar,
ativamente, da avaliação bimensal da PPP e do PDE e reelaborar, coletivamente,
o que for necessário;
e) coordenar
a elaboração dos currículos plenos do CESEC, envolvendo a comunidade escolar e
levando em conta a inter/transdisciplinaridade, as ênfases curriculares e a
valorização da leitura/escrita conforme dispõe a PPP;
f) assessorar
os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos
mais adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;
g) empenhar-se
pela valorização da leitura e escrita em todas as disciplinas;
h) colaborar
na seleção de variados textos de diversos portadores para utilização pelos
professores, nas avaliações e exercícios, e pelos bibliotecários na montagem
das Hemerotecas;
i) definir
com os professores estratégias que viabilizem a prática das ênfases
curriculares estabelecidas pela PPP e PDE;
j) identificar
as manifestações culturais características da região e incluí-las no
desenvolvimento do PDE;
k) assegurar
o desenvolvimento do plano curricular, redefinindo, conforme as necessidades os
métodos e materiais de ensino/aprendizagem;
l) reunir
os docentes por área e por conteúdo para a integração entre disciplinas e
etapas da educação básica e para definir suas atividades específicas;
m) avaliar com os professores e bibliotecários,
sistematicamente, o trabalho pedagógico, tendo em vista a reorientação do seu
trabalho;
n) discutir com os professores as estratégias e o
conteúdo das avaliações diagnósticas e formativas, esforçando-se pela constante
renovação e atualização dos instrumentos utilizados no processo;
o) participar
da elaboração do calendário escolar;
p) exercer
atividades de apoio à docência e zelar pelos princípios e diretrizes
estabelecidos na PPP.
III -
coordenar o Programa de Capacitação Continuada – PCC –
do pessoal da escola;
a) efetuar
o levantamento das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento dos docentes
do CESEC;
b) planejar
com a direção, ouvidos os professores e demais profissionais, o PCC do CESEC,
indicado pela PPP;
c) participar
das atividades do Conselho de Professores e/ou coordená-las;
d) empenhar-se
pela capacitação dos professores e demais funcionários, tendo em vista a
política de educação inclusiva, definida pela PPP;
e) selecionar
textos para estudo e discussão com os professores e demais profissionais do
CESEC;
f) exercer
atividades de apoio à docência;
g) articular,
em comum acordo com a direção, o intercâmbio com instituições educacionais e
profissionais liberais, visando sua participação nas atividades de capacitação
e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais do CESEC;
h) esforçar-se
pelo intercâmbio com outros CESECs para troca de experiências e outras
atividades educacionais, políticas e administrativas;
i) colaborar
na elaboração de material didático adequado aos alunos portadores de
necessidades pedagógicas especiais;
j) analisar
os resultados obtidos com as atividades do PCC na qualidade dos trabalhos
desenvolvidos pelos profissionais do CESEC.
k) analisar
os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente na melhoria dos
processos de ensino/aprendizagem.
IV -
realizar a orientação dos alunos, articulando o
envolvimento da família no processo educativo:
a) identificar
junto com os professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
b) orientar
os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades possam
ser trabalhadas em nível pedagógico;
c) definir,
no Conselho de Professores, as estratégias a serem usadas no projeto de
parceria com instituição especializada, para o melhor atendimento aos alunos
portadores de necessidades especiais em consonância com as normas legais
vigentes e com os princípios e diretrizes da PPP.
d) promover
a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional
e da discussão de questões relativas e interesses profissionais dos alunos e a
configuração do trabalho na realidade social;
e) envolver
a família no planejamento e desenvolvimento das ações da escola;
f) proceder,
com auxílio dos professores, ao levantamento das características sociais,
econômicas e lingüísticas do aluno e de sua família;
g) utilizar
os resultados do levantamento como diretrizes para as diversas atividades de
planejamento do trabalho escolar;
h) analisar
com a família os aproveitamento do aluno, orientando, se necessário, para
obtenção de melhores resultados;
i) oferecer
apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática
democrática dentro da escola;
j) aplicar
testes de sondagem para a aplicação das provas de classificação ao aluno e
avaliar os resultados informando sobre sua viabilidade;
k) orientar
o Professor-Orientador-de Aprendizagem quanto à utilização correta da
metodologia do ensino personalizado e quanto à elaboração, aplicação e correção
das avaliações e de atividades para sanar deficiências;
l) exercer,
em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões
específicas;
m) atuar como elemento
articulador das relações interpessoais, internas e externas da escola e que
envolvam os profissionais, os alunos e seus pais, a comunidade e entidades de
apoio psicopedagógico;
n) atuar
como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando.
V -
empenhar-se pela efetivação da política de educação
inclusiva.
a)
assessorar a coordenação do projeto específico para a
educação inclusiva;
b)
participar das reuniões, com Especialistas em Educação
sobre alunos com necessidades pedagógicas especiais;
c)
desenvolver outras atividades que concorram para a
eficácia da PPP em seu compromisso com a educação inclusiva.
VI -
exercer outras atividades integrantes do PDE ou
previstas nas leis vigentes e neste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÀSICA
Art. 69 - As atividades
docentes são desenvolvidas pelos professores-orientadores- de-aprendizagem,
com utilização de metodologia própria.
Art. 70 - O cargo de Professor-Orientador-de-Aprendizagem
é exercido por profissionais portadores de
habilitação específica.
Art. 71 - O Professor-orientador-de-aprendizagem
receberá preparação específica para o exercício das atividades
do seu cargo, através de cursos de capacitação promovidos pelo sistema,
incluindo-se a própria escola.
Art. 72 - Compete ao
Professor de Educação Básica, Orientador de Aprendizagem:
I- exercer
a docência na Educação Básica, neste CESEC, responsabilizando-se pela
orientação de aprendizagem de jovens e adultos;
II- Participar
do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola;
III- participar
da elaboração do calendário escolar;
IV- exercer
atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos
termos do regulamento;
V- atuar
na elaboração e na implantação de projetos educativos ou, como docente, em
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
VI- participar
da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
VII- participar
de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado
ou convidado;
VIII- acompanhar
e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de
ensino-aprendizagem;
IX- realizar
avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
X- promover
e participar de atividades complementares ao processo da sua formação
profissional;
XI- orientar
os alunos em relação a cursos, atividades e projetos desenvolvidos pelo CESEC;
XII- elaborar
e executar o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI;
XIII- planejar
e executar o Plano de Curso específico para a sua área de conhecimento;
XIV- manter
absoluta assiduidade e freqüência, comunicando eventuais ausências, com
antecedência que possibilite o conhecimento da alteração pelo aluno;
XV- participar
ativa e assiduamente das reuniões pedagógicas semanais, mensais e bimensais;
XVI- fornecer
ao Serviço de Secretaria, em tempo hábil, os dados referentes ao atendimento
realizado;
XVII-
prestar atendimento individual e/ou a pequenos grupos
de alunos para sanar dúvidas e orientar o estudo;
XVIII-
promover a conscientização do aluno sobre as
especificidades da modalidade de ensino na EJA;
XIX- indicar
o material de estudo mais adequado a cada caso estimulando e programando o uso
das hemerotecas, videoteca, a realização de pesquisas, leitura de jornais e
revistas na biblioteca;
XX- preparar
atividades para sanar deficiência de aprendizagem e proporcioná-las, sempre que
necessárias, ao longo do processo;
XXI- responsabilizar-se
pelas fichas de acompanhamento do aluno;
XXII-
acompanhar os alunos nas aulas práticas de laboratório,
estágio supervisionado e demais atividades pedagógicas;
XXIII-
utilizar técnicas de ensino personalizado, com
atendimento individualizado, respeitando o ritmo de aprendizagem do estudante e
seus interesses e necessidades educacionais;
XXIV-
elaborar, aplicar e corrigir Testes de Unidade – TUs –
trabalhos exercícios e outras atividades dos alunos;
XXV-
avaliar o desenvolvimento do aluno tendo em vista os
princípios e diretrizes da PPP, as ações e tarefas do PDE e do Plano de Ação do
CESEC;
XXVI-
esforçar-se por um trabalho interdisciplinar e
transdisciplinar;
XXVII-
assumir-se como professor de leitura/escrita em
qualquer disciplina entendendo-se como formador de leitor;
XXVIII-
trabalhar com as ênfases curriculares definidas na PPP,
PDE e Plano de Ação do CESEC;
XXIX-
participar da avaliação de desempenho nos termos da
legislação vigente;
XXX-
exercer outras atribuições integrantes da PPP, PDE e
Plano de Ação e/ou previstas em lei e neste Regimento;
XXXI-
conhecer e vivenciar a doutrina, filosofia e diretrizes
pedagógicas do CESEC;
XXXII-
manter postura ética no trabalho, zelando pelo bom nome
da instituição.
SEÇÃO III
DOS PROFESSORES DA BANCA
Art. 73 - Compete aos professores da
Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais:
I - realizar
entrevista com o candidato para verificar sua pretensão e se possui a idade
mínima exigida;
II - organizar
a prova a que o candidato será submetido;
III - responsabilizar-se
pela aplicação e correção das provas;
IV - zelar
pelo sigilo do banco de questões e das provas;
V - encaminhar
à secretaria do CESEC, para devido registro, os resultados obtidos pelos
candidatos;
VI - desempenhar
todas as atividades que por sua natureza ou em virtude das disposições
regulamentares, sejam correntes de suas atribuições;
VII -
responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos
serviços gerais da Banca de Avaliação Permanente e auxiliá-lo, dando-lhe
assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;
VIII -
atender À SRE, alunos e comunidade, para prestar os
esclarecimentos solicitados;
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DA BANCA
Art. 74 – A Banca Permanente de
Avaliação dos Exames Especiais é composta de 3 (três) professores sob a
coordenação de um deles e 1 ATB. Os mesmos serão indicados pela Direção do
CESEC Professores Hiram de Carvalho, mediante obedecendo resolução vigente.
Parágrafo único – Um professor de língua
Portuguesa deve integrar obrigatoriamente a Banca a que se refere o artigo.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS
MULTISSENSORIAIS
Art. 75 - Os Órgãos Multissensoriais
compreendem os setores de biblioteca e de audiovisual, cuja
utilização visa ilustrar, motivar, enriquecer, facilitar e elevar o nível do
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 76 - As atividades do
setor de biblioteca e de audiovisual são exercidas pelo bibliotecário
ou pelo professor para o ensino do uso da biblioteca, admitido na forma da lei.
Art. 77 - Compete ao bibliotecário ou
ao professor para o ensino do uso da Biblioteca:
I- elaborar
o plano de atividade do setor;
II- orientar
o aluno quanto à utilização adequada do livro e das técnicas de estudo;
III- participar
do tombamento, classificação e codificação dos equipamentos e materiais do
CESEC;
IV- manter
e conservar o acervo bibliográfico;
V- responsabilizar-se
diariamente pelo atendimento no setor;
VI- fornecer
ao serviço de secretaria, em tempo hábil, os dados referentes ao atendimento do
setor, especialmente o levantamento sobre livros emprestados e devolvidos;
VII- elaborar
relatórios sobre as atividades do setor;
VIII- Promover
o intercâmbio da direção, com entidades públicas e particulares que possam
enriquecer o acervo da biblioteca, ampliar e melhorar o serviço de audiovisual;
IX- dar
sugestões sobre a aquisição de livros e publicações a serem utilizados no
CESEC;
X- executar
outras tarefas afins;
XI- controlar
a produtividade do setor:
a) freqüência;;
b) tempo de utilização do material.
XII- prestar
esclarecimento ao aluno e aos demais usuários sobre o funcionamento dos
equipamentos audiovisuais utilizados e os cuidados a serem observados na sua
utilização;
XIII- operar
corretamente os equipamentos;
XIV- conservar
os equipamentos;
XV- executar
pequenos reparos nos equipamentos;
XVI- fazer
a previsão do estoque de peças e providenciar sua reposição;
XVII-
sugerir a aquisição de outros equipamentos necessários
ao pleno funcionamento da biblioteca;
XVIII-
fazer a montagem de “slides”;
XIX- promover
a execução de gravações;
XX- fornecer
aos professores e aos demais setores do CESEC a relação dos recursos
audiovisuais existentes;
XXI- divulgar,
no âmbito da Escola, os programas de vídeo disponíveis, fazendo com que a sua
utilização seja instrumento de lazer, cultura, informação, humanização e
socialização em todas as disciplinas e para todos os profissionais;
XXII-
responsabilizar-se pela apresentação do mural da
biblioteca;
XXIII-
promover a execução de gravações e divulgá-las entre os
educadores;
XXIV-
responsabilizar-se pela elaboração do Jornal Escolar;
XXV-
participar das reuniões do setor e das avaliações da
PPP;
XXVI-
promover atividades sociais, culturais, recreativas,
individuais e/ou coletivas observando as diretrizes da PPP, as ações do PDE e
as tarefas do Plano de Ação, especialmente aquelas relativas aos projetos;
XXVII-
desenvolver um trabalho articulado entre leitura,
imagem e outras artes, buscando a integração entre educação e cultura como
fator de melhoria da qualidade do ensino;
XXVIII-
colaborar com o desenvolvimento das atividades
curriculares da Escola, facilitando a interdisciplinaridade e criando condições
para que os alunos compreendam melhor a realidade em que vivem;
XXIX-
sensibilizar professores e alunos para o hábito da
leitura;
XXX-
colaborar na recuperação de alunos com defasagem na
leitura/escrita;
XXXI-
Orientar pesquisas, leitura de jornais, revistas e o
uso da videoteca e hemeroteca;
XXXII-
participar das reuniões administrativas e pedagógicas;
XXXIII-
coordenar e participar de projetos definidos pela PPP e
PDE;
XXXIV-
participar efetivamente da vida cultural e social da
comunidade escolar, incentivando, por meio de promoções, o gosto pela leitura.
Art. 78 – O Intérpretes de Libras
previsto na Lei nº 12.319 de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a
profissão de Tradutor e Interprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Art. 79 – As atribuições do Tradutor e
Intérprete no exercício de suas competências são:
I -
efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e
surdos, surdos e cegos, surdos – cegos e ouvintes por meio da Libras para a
língua oral e vice-versa;
II
-
interpretar, em Língua Brasileira, as atividades
didático-pedagógico e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos
níveis fundamentais, médio e superior, de forma a valorizar o acesso aos
conteúdos curriculares.
III -
atuar nos processos seletivos
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 80 - O CESEC PROFESSOR HIRAM DE
CARVALHO oferecerá cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA – conforme
interesse e necessidade do aluno
mediante regime didático de matrícula:
I- por
disciplina;
II- por
conjunto de disciplina.
Art. 81 - Este CESEC e PECONs, manterá cursos de educação básica destinado a jovens
e adultos para:
I- o
Ensino Fundamental, PECON de Alto Jequitibá, Chalé e Santa Margarida;
II- o
Ensino Médio PECON de Chalé.
§ 1º - Os cursos mantidos neste CESEC e
PECONs, destinam-se àqueles que não tiveram acesso ou não deram continuidade
aos estudos no Ensino Fundamental e Médio, na faixa etária de 7 a 17 anos.
§ 2º - Esses cursos são de caráter semipresencial
porque incluem:
I- momentos
presenciais para avaliação e atendimento às necessidades e interesses do aluno;
II- momentos
não-presenciais para estudo, resolução de exercícios, pesquisas e atividades
afins.
Art. 82 - Este CESEC manterá três
turnos de atendimento e funcionará durante todo o ano escolar.
Parágrafo Único - Os horários de
atendimento nas diversas disciplinas observarão os critérios definidos pela
Resolução vigentes.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E
DOS RECURSOS DIDÁTICOS
Art. 83 - No CESEC PROFESSOR HIRAM DE
CARVALHO a metodologia será organizada na pedagogia centrada
no aluno, considerando necessariamente:
I- orientações
estabelecidas por normas legais, especialmente:
a) pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais para ao Ensino Fundamental e Médio;
b) pelos
Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs
;
II- atividades
da Proposta Curricular para;
a)
o 2º segmento do Ensino Fundamental – 6ª à 9ª ano;
b)
o Ensino Médio.
III- processo
de ensino personalizado, com:
a) atendimento
individualizado com total respeito às capacidades pessoais e disponibilidade de
tempo do aluno para os estudos;
b) atendimento
em pequenos grupos.
IV- respeito
ao ritmo de aprendizagem do aluno e a seus interesses e necessidades
educacionais;
V- Plano
de Estudo;
VI- CBCs
– SEE;
VII- PDI
– Plano de Desenvolvimento Individual.
Art. 84 - Os recursos didáticos
observarão os princípios do ensino personalizado e serão constituídos, dentre
outros, de:
I- banco
de Textos;
II- banco
de Questões;
III- hemerotecas;
IV- videoteca;
V- pesquisas
na Biblioteca;
VI- estudo
dirigido;
VII- outros
recursos julgados adequados e necessários pelo Conselho de Professores, Direção
e Equipe da Biblioteca.
Art. 85 - Na organização curricular
serão observados os componentes da base nacional comum do currículo.
I- No
Ensino Fundamental:
a) Língua
Portuguesa;
b) Língua
Estrangeira Moderna;
c) Arte;
d) Matemática;
e) Ciências;
f) História;
g) Geografia.
II- No
Ensino Médio:
a)
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias:
Língua
Portuguesa;
Língua
Estrangeira;
Arte.
b)
Ciências da Natureza, e suas Tecnologias:
Matemática;
Física:
Biologia;
Química.
c)
Ciências Humanas e suas Tecnologias:
História;
Geografia.
Filosofia
Sociologia
§ 1º Nos
termos da Lei Federal nº 10.639/2003, é obrigatório a inclusão do ensino sobre
História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 2º
Os conteúdos das áreas do conhecimento deverão estar articulados com os temas da vida cidadã em seus vários
aspectos, destacando-se:
1- a
vida familiar e social;
2- o
meio ambiente;
3- a
saúde;
4- o
trabalho;
5- a
ciência e a tecnologia;
6- a
cultura;
7- as
linguagens.
§ 3º Os
conteúdos curriculares deverão ser ministrados de forma interdisciplinar e transdisciplinar considerando as ênfases
definidas na PPP.
§ 4º A
Literatura deve estar inserida como conteúdo indispensável na Língua Portuguesa,
a fim de possibilitar o desenvolvimento do aluno nas competências cognitivas,
culturais e sociais.
§ 5º Os
exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação são constituídos de provas
das áreas de conhecimento e será aprovado o candidato que obtiver o
aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos da prova.
1 - Ensino
fundamental – 30 questões cada área:
Área1 – Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira Moderna (Inglês), Arte, Educação Física e Redação;
Área
2 – História e Geografia;
Área
3 – Matemática;
Área
4 – Ciências Naturais.
2
- Ensino Médio – 44 questões cada prova:
Área 1 – Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias e Redação: língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (inglês),
Arte e Educação Física;
Área 2 – Matemática e suas tecnologias:
Matemática e Estatística;
Área 3 – Ciências Humanas e suas
tecnologias: História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
Área 4 – Ciências Humanas e suas
Tecnologias: Química, Física e Biologia.
SEÇÃO I
DA PROPOSTA
CURRICULAR PARA JOVENS E ADULTOS
Art. 86 - A proposta curricular para o
Ensino Fundamental e Médio neste CESEC será definida com base:
I- nas
normas legais vigentes;
II- nos
documentos elaborados pelo sistema estadual e nacional de educação para a EJA;
III- nas
considerações feitas pelos profissionais, especialmente pelos professores;
IV- nas
necessidades e interesses do educando.
Art. 87 - O conteúdo curricular será desenvolvido
sob a forma de módulos e de outros instrumentos didáticos adequados e
complementados por atividades a serem elaborados pelo professor-orientador-de-aprendizagem.
Art. 88 - Sempre que a experiência o
indicar e com a finalidade de atender às conveniências didático-pedagógico, os
programas poderão sofrer reajustamentos, adaptando-se ao nível de
desenvolvimento dos alunos e a evolução
do meio social.
Art. 89- Caberá aos professores a
adaptação dos programas, assistidos pelas Especialistas da Educação, segundo as
norma da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 90 - Sempre que possível
intensificar a busca da interdisciplinaridade e a contextualização.
Parágrafo único - Todos os planejamentos da escola deverão estar em consonância com
Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN)
E COM O Currículo Básico Comum (CBC) da
Secretaria do Estado da Educação.
Art. 91 – O Curso de Educação de Jovens
e Adultos é constituído das seguintes áreas de conhecimento da Base Nacional
Comum.
I - Linguagens,
Códigos e suas tecnologias, objetivando a constituição de competências e
habilidades que permitam ao aluno:
a) compreender
e usar os sistemas simbólicos das
diferentes linguagens como meios de organização
cognitiva da realidade pela constituição de significados, expressão,
comunicação e informação;
b) confrontar
opiniões e pontos de vista sobre as diferentes linguagens e suas manifestações
e específicas;
c) analisar,
interpretar e aplicar os recursos expressivos das linguagens, relacionando
textos com seus contextos mediante a natureza, função, organização, estrutura
das manifestações, de acordo com as condições de produção e recepção;
d) compreender
e usar a Língua Portuguesa como língua materna, geradora de significação e
integradora da organização do mundo e da própria identidade;
e) conhecer
e usar língua(s) estrangeira(s) como instrumento de acesso a informações e a
outras culturas e grupos sociais;
f) entender
nos princípios das tecnologias da comunicação e da informação associá-las aos
conhecimentos científicos, às linguagens que lhes dão suportes e aos problemas
que se propõem solucionar;
g) entender
o impacto das tecnologias das tecnologias da informação com a integração de
diferentes meios de comunicação, linguagens e códigos, bem como a função
integradora que elas exercem na sua relação com as demais tecnologias;
h) entender
o impacto das tecnologias das comunicações e da informação na sua vida, nos
processos de produção, no desenvolvimento do conhecimento e na vida social;
i) aplicar
as tecnologias da comunicação e da informação na Escola, no trabalho e em
outros contextos relevantes para sua vida;
j) realizar
produções artísticas, individuais e/ou coletivas, nas linguagens da arte (artes
visuais, artes audiovisuais, dança, teatro, música) analisando, refletindo e
compreendendo os diferentes processos produtivos, com seus deferentes
instrumentos de ordem material e ideal, com manifestações socioculturais e
históricas;
k) apreciar
produtos de arte, em suas várias linguagens, conhecendo, analisando, refletindo
e compreendendo critérios culturalmente construídos e embasados em
conhecimentos afins de caráter filosófico, sociológico, antropológico,
psicológico, semiótico, científico, dentre outros;
l) analisar,
refletir, respeitar e preservar as diversas manifestações da arte em suas
múltiplas linguagens, utilizadas por diferentes grupos sociais e étnicos,
interagindo com o património nacional e internacional, que se deve conhecer e
compreender em sua dimensão sócio histórica;
m) utilizar as
diferentes linguagens: verbal, musical, matemática, gráfica, plástica e
corporal como meio para produções culturais, em contextos públicos e privados,
atendendo as diferentes intenções e situações de comunicação.
II - Ciências
da Natureza, Matemática e suas tecnologias, objetivando a constituição de habilidades e competências que permitam ao
aluno:
a) compreender as ciências como construções
humanas, entendendo como elas se desenvolvem por acumulação, continuidade ou
ruptura de paradigmas, relacionando o desenvolvimento científico como a
transformação da sociedade;
b) Entender
e aplicar métodos e procedimentos próprios das ciências naturais;
c) Identificar
variáveis relevantes e selecionar os procedimentos necessários para a produção,
análise e interpretação de resultados de processos ou experimentos científicos
e tecnológicos;
d) Compreender
o caráter aleatório e não determinístico dos fenômenos naturais e sociais e
utilizar instrumentos adequados para medidas, determinação de amostras e
cálculo de probabilidades;
e) Identificar,
analisar e aplicar conhecimentos sobre valores de variáveis, representados por
previsão de tendências, extrapolações e interpolações e interpretações;
f) Analisar
qualitativamente dados quantitativos representados gráfica ou algebricamente
relacionados a contextos sócio econômicos, científicos ou cotidianos;
g) Apropriar-se
dos conhecimentos da física, da química e da biologia e aplicar esses
conhecimentos para explicar o funcionamento do mundo natural, planejar,
executar e avaliar ações e intervenção na realidade natural;
h) Identificar,
representar e utilizar o conhecimento
geométrico para o aperfeiçoamento da leitura, da compreensão e da ação
sobre a realidade;
i)
Entender a relação entre o desenvolvimento das ciências
naturais na vida pessoal, nos processos de procuração, no desenvolvimento
tecnológico e associar a diferentes
tecnologias aos problemas que se
propuseram e propõem solucionar;
j)
Entender o impacto das tecnologias associadas às
ciências naturais na vida pessoal, nos processos de procuração, no
desenvolvimento do conhecimento e na vida social;
k) Aplicar
as tecnologias associadas às ciências naturais na escola, no trabalho e em
outros contextos relevantes para sua vida;
l)
Compreender conceitos, procedimentos e estratégias
matemáticas e aplica-las a situações diversas no contexto das Ciências Humanas
e suas tecnologia e das atividades cotidianas.
III – Ciências Humanas e suas
tecnologias, objetivando a constituição de competências e habilidades que
permitam ao aluno:
a) Compreender
os elementos cognitivos, afetivos, sociais e culturais que constituem a
identidade própria dos outros;
b) Compreender
a sociedade, sua gênese e transformação e os múltiplos fatores que nelas
intervêm, como produtos da ação humana; a si mesmo como agente social; e os
processos sociais como orientadores da dinâmica dos diferentes grupos de
indivíduos;
c) Compreender
o desenvolvimento da sociedade com processo de ocupação de espaços físicos e as
relações da vida humana com a paisagem, em seus desdobramentos
político-sociais, culturais, econômicos e humanos;
d) Compreender
a produção e o papel histórico das instituições sociais, políticas e
econômicas, associando-se às práticas dos diferentes grupos étnicos e atores
sociais, aos princípios que regulam a convivência em sociedade, aos direitos e
deveres da cidadania, história da cultura afro-brasileira, à justiça e à
distribuição dos benefícios econômicos;
e) Traduzir
os conhecimentos sobre a pessoa, a sociedade, a economia, as práticas sociais e
culturais em condutas de indagação, análise, problematização e protagonismo
diante de situações novas, problemas ou questões da vida pessoal, social,
política, econômica e cultural;
f) Entender
os princípios das tecnologias associadas ao conhecimento do indivíduo, da
sociedade e da cultura, entre as quais as de planejamento, organização, gestão,
trabalho de equipe e associá-las aos problemas que se propõem resolver;
g) Entender
o impacto das tecnologias associadas às ciências humanas sobre sua vida
pessoal, os processos de produção, o desenvolvimento do conhecimento e a vida
social;
h) Entender
a importância das tecnologias contemporânea e informação para o planejamento,
gestão, organização, fortalecimento do trabalho de equipe;
i)
Aplicar as tecnologias das ciências humanas e sociais
na escola, no trabalho e outros contextos relevantes para sua vida;
j)
O ensino de História
Cultural Afro-brasileira e Africana têm por objetivo o reconhecimento e
valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a
garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da
nação brasileira, ao lado das indígenas, europeias, asiáticas;
Parágrafo único – a base nacional comum
dos currículos do Ensino Médio deverá comtemplar as três áreas do conhecimento,
com tratamento metodológico que evidencie a interdisciplinaridade e a contextualização.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 92 - A avaliação da aprendizagem
tem por finalidade:
I-
A verificação dos conhecimentos, habilidades e atitudes
dos alunos;
II- À
apuração do aproveitamento previsto pelo Regimento escolar para fins de
promoção.
§ 1º- Para
atendimento ao previsto no inciso I deste artigo, deverão ser considerados os
objetivos:
1-
Conceituais;
2-
Procedimentais;
3-
Atitudinais.
§ 2º - A
distribuição dos pontos entre TUs e demais atividades será decidida conforme legislação
vigente.
Art. 93 - Para o CESEC
PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO, a avaliação é parte do processo de
ensino/aprendizagem e tem um caráter de continuidade, visando organizar as
ações educativas subseqüentes.
Parágrafo
único - A avaliação, como parte do processo de ensino/aprendizagem, terá as
seguintes funções:
a) diagnóstica,
que busca investigar os conhecimentos que o aluno traz para a escola;
b) formadora,
no sentido de acompanhar as etapas da aprendizagem e do percurso pessoal,
identificando dificuldades desse processo de desenvolvimento, inclusive para
reorientá-lo.
Art. 94 - Compete aos
Professores-Orientadores-de-Aprendizagem a elaboração, aplicação e correção dos
instrumentos de avaliação, bem como a observação do desempenho dos alunos.
Art.95 - Serão utilizados variados
instrumentos na avaliação do processo de ensino/aprendizagem.
§ 1º Os instrumentos básicos de
avaliação, dentre outros que se mostrarem eficazes, são:
a) Teste
de Unidades – TUs;
b) Exercícios;
c) Trabalhos
individuais e/ou em equipe;
d) Pesquisas;
e) Observação
participante;
f) Banco
de Questões;
g) Atendimento
personalizado;
h) Portfólio.
§ 2º A avaliação deve contemplar,
também, nos trabalhos desenvolvidos, os esforços e estratégias de que os alunos
lançam mão para superar as dificuldades.
§ 3º Nos TUs deverá haver:
1- variedade
de pequenos textos de diferentes gêneros;
2- questões
discursivas, de múltipla escolha ou outra questão objetiva;
3- elaboração
de questões sobre a matéria estudada no material didático do CESEC;
4- aproveitamento
de conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais, privilegiando temas
adequados à sua faixa etária;
5- os
TUs, deverão conter no mínimo 15(Quinze) questões;
6- o
número de TUs, deverá estar de acordo com a resolução nº 2250/2012: mínimo de
5(Cinco) e máximo de 10(Dez).
Art. 96 - A avaliação é feita durante
todo o processo educacional, servindo de base para o
professor atribuir ao aluno, ao término de cada unidade didática, uma nota, e
registrá-la no respectivo formulário de controle do aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Serão registrados pela Secretaria, na Ficha
Individual:
a) o
resultado obtido nos TUs e demais atividades de avaliação;
b) o
resultado final obtido em cada disciplina.
Art. 97 - Os resultados das avaliações
são expressos através de pontos numa escala de 0 (zero)
a 100 (cem).
§ 1º A distribuição de percentual
atribuído a cada atividade de avaliação deverá estar em consonância com a
Legislação vigente.
.
§ 2º O aluno que alcançar a média
mínima de 50% (sessenta por cento) numa escala de 0 (zero) a 100
(cem) pontos nas avaliações passará ao módulo ou unidade seguinte.
§ 3º A nota final do aluno, que será
registrada em seu histórico, será a média aritmética de pontos alcançados nas
avaliações.
Art. 98 - As avaliações em que
constarem as notas serão arquivadas na Secretaria, em pasta individual do aluno.
Art. 99 - A frequência do aluno do
CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO não será computada para fins de
promoção, e fica condicionada à disponibilidade de tempo do aluno.
§ 1º O Cesec recomendará ao aluno a
freqüência semanal:
a) duas
vezes, preferencialmente;
b) uma
vez, pelo menos, se possível.
§ 2º O aluno que não comparecer por um
período de 60 dias letivos, será considerado evadido, devendo, quando retornar
seus estudos, efetuar nova matrícula.
§ 3º O
CESEC não poderá aproveitar módulos concluídos pelo aluno em outro CESEC.
Somente poderá ocorrer o aproveitamento de estudos de módulos, caso o aluno
retorne para o CESEC de origem em um intervalo máximo de 12 meses.
Art. 100 - Será expedido, para o concluinte
de curso neste CESEC, certificado de conclusão da EJA na Educação Básica, nas
etapas:
I- Do
Ensino Fundamental;
II- Do
Ensino Médio.
§ 1º A certificação
referida no artigo será emitida também para os alunos concluintes da EJA nos
PECONs e BANCA PERMANENTE, vinculado a este estabelecimento.
§ 2º Será também expedido certificado,
quando o aluno concluir disciplina ou disciplinas dos níveis de ensino citados
nos incisos do artigo e necessitar dessa certificação.
§ 3º Se a integração curricular
apresentada pelo aluno envolver diferentes estabelecimentos e exames, a
expedição do certificado ou diploma será feita por este CESEC desde que:
I- Aqui
seja concluído o curso;
II- Aqui
seja realizado o último exame.
Art. 101 - Constara do certificado ou
diploma os dados de identificação do interessado, os resultados
obtidos nas avaliações e a data de conclusão do curso.
Parágrafo único - As assinaturas do
Secretário e Diretor serão sotopostos aos nomes por extenso, à máquina, carimbo
ou letra de forma, e aos números dos respectivos registros ou autorizações.
Art. 102 - Serão escriturados e
arquivados livros de registro de expedição de certificados do CESEC e da Banca, para o Ensino Fundamental,
o Ensino Médio.
Parágrafo único - Haverá ainda livro de
registro:
1- de
conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
2- de
provas de classificação para o Ensino Fundamental;
3- de
outros documentos equivalentes à conclusão do Ensino Fundamental;
4- e
de resultados parciais para transferências.
CAPÍTULO III
DA
INTERCOMPLEMENTARIDADE E/OU ENTROSAGEM
Art. 103 - Respeitadas as disposições e
normas legais atinentes, em qualquer época, poderão ser adotadas a Intercomplementaridade
e/ou entrosagem, mediante convênios e parcerias com outros estabelecimentos de
ensino, centros interescolares, empresas ou
entidades públicas e privadas.
Art. 104 - O intercâmbio com outros
CESECs e PECONs, escolas regulares, instituições de formação profissional e
escolas com cursos profissionalizantes será promovido por este Centro, com
objetivo de racionalizar ações e custos e oferecer outras oportunidades de
estudo e de preparação para o trabalho e para a vida cidadã.
TÍTULO IV
DO REGIME
ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO
ESCOLAR
Art. 105 - O Calendário Escolar é o
planejamento das atividades escolares deste Centro durante todo
o ano civil, que vai do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º - Do Calendário Escolar devem constar:
1- Início
e término do ano escolar e do ano letivo;
2- Os
dias letivos;
3- Os
dias destinados à realização de Assembléias das Comunidades Escolares;
4- Os
feriados;
5- Datas
especiais dentro da PPP e do PDE, tais como:
a) excursões culturais;
b) palestras abertas aos alunos e funcionários;
c) filmes exibidos sobre temas significativos
com exposição de análise crítica;
d) parcerias feitas com empresas;
e) outros cursos referentes a atuação de
estagiários;
f) demais atividades que visem ao enriquecimento
do ensino/aprendizagem.
6-
Plano para funcionamento contínuo, de forma a
atender às necessidades dos alunos, sem prejuízo das férias dos professores e
dos demais servidores.
§ 2º - As promoções previstas nas alíneas
a, b, c não devem ser de freqüência obrigatória por parte dos alunos.
§ 3º - Os
alunos previstos nas alíneas citadas acima, terão oportunidade de fazer um
relatório a ser apreciado e valorizado pelo professor da disciplina
matriculado.
Art. 106 - O Calendário do CESEC será
elaborado pela equipe Técnico-Pedagógica, respeitadas as normas vigentes, com
divulgação ampla para conhecimento de toda Comunidade Escolar, observando o
funcionamento durante todo o ano escolar.
Art. 107 – É de 24 horas semanais,
sendo que:
I
- 16
(dezesseis) horas semanais distribuídas equitativamente de segunda a
sexta-feira, no atendimento aos alunos;
II -
4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do
professor;
III -
4 (quaro) horas semanais na própria escola ou em local
definido pela direção da escola, sendo até 2(duas) horas semanais dedicadas a
reuniões.
Art. 108 - As férias
escolares do CESEC, PECONs e Banca Permanente serão de acordo com a resolução
publicada vigente.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 109 - A idade mínima para
matrícula e conclusão nos cursos oferecidos pelo CESEC e PECONs é de:
I-
15 (quinze) anos, para o Ensino Fundamental;
II-
18 (dezoito) anos, para o Ensino Médio.
Art. 110 - As matrículas serão feitas:
I-
por disciplina;
II-
por conjunto de disciplina.
III-
Por área de conhecimento na Banca Permanente de
Avaliação.
§ 1º Para a efetivação das matrículas
será considerada, além do interesse e necessidade do aluno, a disponibilidade:
a) de
espaço;
b) de
material didático.
§ 2º O aluno matriculado em uma disciplina
deverá prosseguir seus estudos até o final das avaliações previstas nessa
disciplina, salvo casos especiais decididos pela direção.
§ 3º A matrícula no CESEC/PECON inclui:
a) momentos
presenciais para orientações, questionamentos sobre as dúvidas e avaliações;
b) momentos
não-presenciais para estudo e outras atividades afins.
Parágrafo único – O aluno poderá matricular-se em até em duas disciplinas, no
máximo.
Art. 111 - Os estudos ou disciplinas
concluídos na forma de exames supletivos, gerais ou especiais em
concursos e instituições autorizados, serão aceitos para a integralização curricular,
mediante apresentação de documento hábil.
Art. 112 - O candidato a
ingresso no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, neste CESEC e nos PECONs a ele
vinculados, e que não possua comprovação de escolaridade das quatro primeiras
séries ou conclusão do Ensino Fundamental, submeter-se-á à avaliação nos termos
da legislação vigente.
Art.
113- No CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO haverá aproveitamento de estudos em nível de Ensino Fundamental e
Médio:
I-
de estudos realizados com proveito por via regular e
pela Educação de Jovens e Adultos, em instituição legalmente autorizada;
II-
de aprovações obtidas em exames supletivos gerais e
especiais;
§ 1º - O
aproveitamento de estudos somente se aplica às matérias do núcleo comum,
independentemente do número de matérias objeto de reprovação.
§ 2º - O
aproveitamento de estudos aplica-se aos alunos reprovados em uma ou mais disciplinas na
última série/etapa do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio.
§ 3º - As matérias do núcleo comum,
objeto de reprovação na escola de origem ou em exame de suplência, devem ser
cursadas na íntegra, no caso de aproveitamento de estudos, sendo o aluno submetido a
todas as avaliações previstas para as referidas matérias, neste CESEC.
Art. 114 – Os exames
especiais da Banca Permanente de
Avaliação, são direcionados aos candidatos que necessitam em regime de
urgência, de concluir o ensino Fundamental e/ou Médio, desde que comprovem a
idade mínima exigida de acordo com a legislação vigente para curso de Educação
de jovens e Adultos (EJA).
§1º O requerimento para os exames especiais deverá ser feito,
pessoalmente, mediante apresentação de original e cópia de:
I. Documento
de identidade com foto e Certidão de Nascimento ou Casamento que comprove a
idade mínima exigida para a Educação de Jovens e Adultos;
II. Histórico
escolar /Certificado e ou equivalente, no caso de conclusão em área(s) de
conhecimento.
Art. 115 – O candidato cuja
documentação apresentar irregularidades será impedido de prestar os Exames
Especiais e, se comprovadas posteriormente, os exames prestados serão anulados.
§ 1º - Os
estudos concluídos pelo candidato, em curso regular ou em exames (Supletivo,
ENCCEJA, ENEM, TELECURSO) e em outros equivalentes, poderão ser aproveitados
pela Banca Permanente de Avaliação, mediante documentos comprobatórios e a requerimento do candidato.
Parágrafo único - O candidato com urgência de comprovação de escolaridade que
tenha sido reprovado em qualquer uma das áreas de conhecimento poderá
solicitar a oportunidade mediante
requerimento e apresentação de documento comprobatório para ingresso em
faculdade/universidade, curso técnico, concurso e/ou emprego para que seja
agendada uma nova data para um novo exame.
1-
O candidato que não alcançar a pontuação mínima
para aprovação em área(s) de conhecimento deverá ser orientado sobre a
necessidade de sua preparação em relação aos programas da (s) área (s) de
estudos curriculares, para a de realização de novos Exames Especiais.
TÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
ESCOLAR
CAPÍTULO I
DOS REGISTROS,
ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
Art. 116 - Os atos escolares, para
efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento,
serão escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couber,
os regulamentos e disposições legais aplicáveis.
Art. 117 - Os livros de escrituração
escolar conterão termos de abertura e de encerramento.
Parágrafo Único - As fichas e demais
impressos usados no CESEC e PECONs, conterão as características essenciais à
identificação da escola e à vida escolar do aluno.
Art. 118 - A autenticidade dos
documentos e da escrituração escolar se verificará pela aposição da assinatura
do Diretor e do Secretário, com a respectiva identificação funcional.
Art. 119 - Serão válidas as cópias
mecânicas de documentos escolares, após comparação com o original e devida
autenticação.
Parágrafo Único - A autenticação poderá
ser feita por funcionário da própria escola desde que se identifique com o
número de sua matrícula ou MASP.
Art. 120 - Resguardadas as
características e autenticidade, em qualquer época, poderá o CESEC substituir os
livros, fichas, modelos de registros e escrituração, descritos neste Regimento,
por outros, bem como alterar os
processos utilizados, simplificando-os, sempre em consonância com as normas
legais vigentes.
Art. 121 - O serviço de
escrituração deverá buscar objetividade, clareza e organização nos impressos a serem
utilizados.
Art. 122 - Os
documentos que deverão configurar a vida escolar do aluno e registrar o funcionamento do CESEC e PECONs,
são:
I- Em
relação ao aluno:
a) ficha
de matrícula;
b) ficha
individual;
c) histórico
escolar;
d) certificado
de conclusão do Ensino Fundamental;
e) certificado
de conclusão do Ensino Médio;
f) certificado
de conclusão parcial de ensino e/ou Disciplina.
II- Em
relação ao CESEC e PECONs:
a) livros
de matrículas para o Ensino Fundamental e para Ensino Médio;
b) livro
de Atas;
c) livro
de Termos de Visitas;
d) livro
de controle de expedição de
certificados, para o Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e de qualificação
profissional, quando for o caso.
e) livro
de Contagem de Tempo;
f) livro
de Assinatura de Ponto;
g) livro
de Protocolo;
h) livro
de Posse e de Termo de Exercício;
i) livro
de recortes do Minas Gerais, órgão
oficial do Estado;
j) pasta
de controle financeiro;
k) pastas
distintas para correspondência recebida e expedida;
l) pasta
com fichas funcionais dos servidores;
m) pasta de
avaliação de desempenho dos servidores.
n) pasta
de Pareceres de Regularização de Vida Escolar;
o) livro
de Transferência Recebida e Expedida;
p) livro
de Ata de Reuniões do Colegiado;
q) livro
de Ata de Resultados Finais;
r) livro
de Ata de Designação;
s) livro
de Termo de Exercício;
t) pasta
Individual do Aluno.
Parágrafo único – A pasta Individual do
Aluno deve conter:
I -
Certidão de Nascimento original ou xérox autenticada;
II -
Declaração Provisória de Transferência;
III -
Ficha Individual;
IV -
Ficha Avaliativa;
V -
Histórico Escolar;
VI -
Atestado médico se for o caso;
VII -
Avaliações e Ata referente à Classificação, se for o
caso, elaborada conforme Art. 97 e seus incisos.
Art. 123 - Para cada servidor técnico,
docente ou administrativo, em exercício no CESEC, haverá uma
pasta contendo:
I- Transcrição
de dados pessoais:
a) nome, filiação, estado
civil;
b) data e local de
nascimento;
c) endereço;
d) situação eleitoral;
e) quitação com o serviço
militar;
f) número de carteira de
identidade, do PIS ou PASEP e de CPF.
II- cópia
xerográfica do registro profissional e/ou autorização para o exercício da
função específica, expedida pelo órgão competente;
III- transcrição
de dados da carteira profissional e data de admissão, além de outros dados
relativos à profissão;
IV- recortes
de todas as publicações oficiais referentes à vida profissional do servidor.
CAPÍTULO
II
DA INCINERAÇÃO
Art. 124 - A incineração trata da
inutilização dos documentos que não necessitam permanecer
sob a guarda do CESEC PROFESSOR HIRAM DE
CARVALHO.
Art. 125 - Lavradas devidamente as
atas, poderão ser incinerados os seguintes documentos:
I-
Atestados médicos e documentos dispensáveis relativos a
professores e funcionários, após transcrição nos assentamentos individuais;
II-
Outros documentos, com autorização especial dos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE E DA AUTENTICIDADE
Art. 126 - Ao Diretor e ao Secretário
caberá a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de
documentos escolares, bem como a responsabilidade de dar-lhes autenticidade pela aposição de suas assinaturas, com respectiva identificação funcional.
Parágrafo Único - Todos os funcionários
são responsáveis, na respectiva área de competência, pela guarda e
inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.
TITULO VI
DA COMUNIDADE
ECOLAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
E ADMINISTRATIVO
Art. 127 – o pessoal a serviço do CESEC
e PECONs, será constituído de docentes, pessoal administrativo e especialistas
de educação.
Art. 128 – a lotação, designação e/ou
admissão do pessoal ficará sujeito as exigências legais pertinentes.
Art. 129 - o pessoal docente e administrativo
terá direitos assegurados em conformidade com a legislação pertinente à
situação funcional.
Art. 130 – a distribuição da carga
horária de trabalho do pessoal técnico e administrativo terá prerrogativa do
CESEC e PECONs, segundo as conveniências de ordem administrativa, didática e
disciplinar, observada a forma legal de lotação, designação e/ou vínculo
empregatício.
Art. 131 - ao pessoal técnico, docente
e administrativo, além das suas atribuições legais, compete:
I
- conhecer,
aceitar e vivenciar a filosofia e objetivos do CESEC e PECONs;
II -
cumprir e fazer cumprir os horários e o Plano de
Funcionamento;
III -
manter absoluta assiduidade, comunicando com
antecedência os atrasos e faltas eventuais;
IV -
conservar, zelar e fazer bom uso do material. Aparelhos
e instrumentos necessários ao bom desenvolvimento dos objetivos de ensino;
V -
assegurar um clima de cooperação e iniciativa dentro da
escola;
VI -
acatar as decisões da direção e demais autoridades de
ensino;
VII -
guardar sigilo sobre os assuntos do CESEC e PECONs que
não devem ser divulgados;
VIII -
prestigiar a escola na comunidade;
IX -
esforçar-se para obter o máximo de aproveitamento dos
alunos;
X -
manter atualizada a escrituração escolar de sua
responsabilidade;
XI -
comparecer às atividades de caráter cívico, cultural e
religioso promovidas pelo CESEC;
XII -
submeter-se a avaliação de desempenho.
Art. 132 – É de responsabilidade dos
profissionais (professores e ATB) da Banca:
I
- responsabilizar-se
pelo atendimento, orientação e inscrição dos candidatos aos Exames Especiais;
II -
apor o carimbo” confere com o original” nas cópias dos
documentos apresentados pelo candidato, após a conferência;
III -
analisar o histórico/certificado ou declaração escolar
apresentado pelo candidato, no caso de aprovação em componente(s)
curricular(es) ou área(s) de conhecimento;
IV -
organizar as provas das áreas de conhecimento;
V -
responsabilizar-se
pela aplicação e correção das provas;
VI -
zelar pelo sigilo do banco de questões e provas;
VII -
encaminhar à secretaria do CESEC, para o devido
registro, os resultados obtidos pelos candidatos;
VIII -
colaborar na expedição do histórico escolar/certificado
ou declaração de conclusão.
Art. 133 – É vedado ao pessoal técnico,
docente e administrativo:
I
- receber
pessoas estranhas ao CESEC durante seu expediente de trabalho;
II -
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer material pertencente à escola.
III -
fumar nas dependências do CESEC.
CAPÍTULO II
DO CORPO
DISCENTE
Art. 134 - O corpo discente é
constituído por alunos matriculados no CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO.
Art. 135 - Constituem
direitos do aluno do CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVA- LHO:
I -
Ser tratado com urbanidade e respeito por todo o
pessoal da escola;
II -
Ser prontamente atendido em todos os setores e por
todos os profissionais da Casa;
III
- Receber
orientação adequada por parte da direção, dos docentes, do serviço de
especialistas e dos demais serviços escolares;
IV
- Contar
com a devida atenção e respeito dos docentes para sanar dúvidas e dificuldades
encontradas no estudo, através de explicações eficazes;
V -
Ser informado a respeito de seu desempenho em
atividades e avaliações no mais curto prazo possível;
VI
- Ter
acesso a material didático adequado à Educação de Jovens e Adultos e que
garanta a compreensão no estudo a distância;
VII - Efetuar
matrícula gratuita no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
VIII -
Ser informado, com antecedência, sobre alterações de
horário de atendimento docente;
IX
- Obter
empréstimo de livros da Biblioteca;
X -
Participar das atividades escolares propostas pelo PDE.
Art. 136 - Constituem
deveres do aluno:
I -
Cumprir as determinações da direção, dos docentes e dos
funcionários nos respectivo âmbito de sua competência;
II -
Respeitar os colegas, professores, funcionários e
diretores;
III
- Zelar
pela conservação do prédio, dos equipamentos e materiais didáticos do CESEC;
IV
- Respeitar
e obedecer às normas de funcionamento do CESEC;
V -
No caso de Aproveitamento de Estudo, prestar todas as
avaliações da disciplina na qual ficou retido;
VI
- Apresentar
os exercícios e atividades indicadas pelo professor antes da aplicação dos
Testes de Unidade;
VII - Responsabilizar-se
pela aquisição das apostilas ou livros para estudo à distância;
VIII -
Abster-se da participação em atos que perturbem a
ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desrespeitar as leis e/ou às
autoridades constituídas, no âmbito do CESEC;
IX
- Usar
trajes adequados ao ambiente escolar;
X -
Permanecer dentro da sala de aula durante o período de
avaliações;
XI
- Evitar
a permanência na escola, sem necessidade, fora do horário de seu atendimento.
TÍTULO VII
REGIME DISCIPLINAR
Art. 137 - Aplica-se aos profissionais
do CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO o regime
disciplinar previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e
pelo Estatuto do Magistério no que couber a cada segmento e situação.
Parágrafo Único - O regime disciplinar tem como finalidade aprimorar:
1 - o processo educativo
e de ensino/aprendizagem;
2 - o desenvolvimento das atividades;
3 - o entrosamento dos serviços
existentes;
4 - a consecução dos objetivos propostos
na PPP;
5 - a realização das ações previstas no
PDE.
6 - a formação do indivíduo para a
cidadania;
Art. 138 - As penalidades para o
pessoal docente e administrativo são as previstas no Estatuto do Funcionário
Público, Estatuto do Magistério e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único - As penalidades serão
aplicadas de acordo com decisão e critérios estabelecidos e aprovados pelo
Colegiado, considerando-se a gravidade e reincidência da falta e o regime de
admissão do servidor.
Art. 139 - Além do disposto no Regime
Disciplinar do Estatuto do Magistério é vedado ao docente:
I-
deixar de atender a um aluno no esclarecimento de dúvidas e em qualquer outra
necessidade;
II-
dificultar ou demonstrar falta de interesse para o
ingresso do aluno na sua disciplina.
Art. 140 - A aplicação de penalidade ao
corpo discente será feita por advertências oral e/ou
escrita, pela Equipe Pedagógica e Direção.
Parágrafo Único - As penalidades serão
aplicadas de acordo com decisão e critérios estabelecidos pelo Conselho dos
Professores e aprovados pelo Colegiado, considerando-se a gravidade e reincidência
da falta.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 141 - A Comunidade
Escolar terá acesso ao Livro de Ata e ao arquivo do Colegiado.
Parágrafo único - As consultas serão solicitadas ao Presidente do Colegiado,
mediante requerimento em modelo próprio, à disposição dos interessados na
Secretaria da Escola.
Art. 142 - O Colegiado não
terá fins lucrativos e nenhum de seus membros será remunerado pelo exercício
das funções.
Art. 143 - Os direitos e deveres do
pessoal em exercício no CESEC PROFESSOR HIRAM DE CARVALHO são os
previstos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e Estatuto do Magistério e demais normas legais
pertinentes.
Art. 144 - O CESEC PROFESSOR HIRAM DE
CARVALHO tem a guarda da documentação dos alunos do
CESEC “Virgílio Motta Couto”, de Lajinha, conforme Parecer SEE/ 094 /2002.
Art. 145 - Este Regimento Escolar
será submetido à aprovação pelo Colegiado e à homologação pela Assembléia
Geral.
Parágrafo único - O documento a que se
refere o caput do artigo será
considerado aprovado pelo CESEC se obtiver mais de 50% de votos válidos
favoráveis, com resultado registrado em Ata, assinada por todos os presentes.
Art. 146 - O Regimento Escolar do CESEC
Professor Hiram de Carvalho entrará em vigor após exame e aprovação pelo Órgão Regional,
observando-se as normas legais vigentes.
Art. 147 - Este Regimento adequar-se-á
às normas legais emanadas dos órgãos competentes no devido prazo.
Art. 148 - O presente Regimento será
alterado sempre que o aperfeiçoamento do processo educativo
assim o exigir, sendo as modificações submetidas à aprovação do órgão
competente.
Parágrafo único – qualquer emenda
proposta ao Regimento será submetida à aprovação do Colegiado, antes de ser
encaminhada ao Órgão Regional.
Art. 149 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Direção, à luz da legislação
específica, ouvidos:
I-
o Conselho dos Professores;
II-
o Colegiado;
III-
os órgãos competentes.
Parágrafo Único - Qualquer emenda
proposta ao Regimento será submetida à aprovação do Colegiado antes de ser
encaminhada ao Órgão Regional.
Art. 150 - Este
regimento entra em vigor no ano
subsequente a sua aprovação, revogando outros regimentos aprovados anteriormente.
Manhuaçu, 09 de
setembro de 2014
Assinaturas:
Diretor
(a) ___________________________________________________
Membros do Colegiado _________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
_________________________________________
7 -
Número de alunos
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